“Art. 40 - Fica reduzida, art. 30 de junho de 1994, a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, a base de calculo, do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convenio ICMS 36/92)
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, riematicidas, desfolhastes dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação’ quando dada ao produto destinação diversa;
II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicalcio destinado á alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número
b) haja o respectivo rotulo ou etiqueta identificam do o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
V - sementes certificados ou fiscalizadas destinadas, á semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos orgãos do ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgão e entidades da administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convenio com aquele Ministério;
VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcario calcitico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, de farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados á alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
VII - esterco animal;
VIII - mudas de plantas;
IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;
X - enzimas preparadas para decomposição de material orgânica animal, classificadas no código 3507.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Convenio ICMS 28/93)
§1º O beneficio previsto no inciso II estende-se:
I - ás saldas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
II - as saldas, a titulo de retorno, real ou simbolico, de mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 2º - Para efeito de aplicação do beneficio previsto no inciso III, entende-se por:
I - RAÇÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
II - CONCENTRADO - a mistura de ingredientes que, acionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III - SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
§ 3º - O benefício previsto no inciso III aplica-se, ainda, á ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
§ 4º - Relativamente ao disposto no inciso V, o beneficio não se aplicara se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
§ 5º - O beneficio previsto no inciso VI somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.
§ 6º - O Beneficio previsto neste artigo, outorgado as saldas dos produtos destinados & pecuária, estende - se as remessas com destino a:
I - apicultura;
II - aqüicultura;
III - avicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericicultura.
§ 7º - Não se exigira. a anulação do crédito previsto no inciso II do artigo 36 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988”.
“Art. 41 - Fica reduzida até 30 de junho de 1994, a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação, a base de calculo do ICMS nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amónio fosfato), DAP (mono-amónio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e com postos e fertilizantes, observado o § 7º do artigo anterior”.
Parágrafo único - Aplica-se, ainda, o disposto no § 5º do artigo anterior as saídas de milho, farelos e tortas de soja.
“Art. 42 - Ficam isentas do ICMS até 30 de junho de 1994 as operações internas com os produtos arrolados nos artigos, 40 e 41, observadas as condições neles estabelecidas, bem como a, exigência de anulação de crédito prevista no inciso I do art. 36 da Lei n9 5.419, de 27 de dezembro de 1988.
Parágrafo único - Em decorrência da isenção referida no caput fica suspenso o regime de substituição tributaria com a retenção antecipada do imposto, previsto para as operações, com produtos mencionados no inciso I do art. 40”.