Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:233/03-GLT
Data da Aprovação:08/22/2003
Assunto:Entidade Paraestatal
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

Senhor Secretário Adjunto:

A empresa acima identificada, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ......, informa que está implantando em Cuiabá um complexo de lazer denominado projeto ...... e formula a presente consulta indagando a respeito da incidência de ICMS sobre a comercialização de produtos de merchandising.

É a consulta.

A consulente se enquadra na categoria das empresas denominadas paraestatais, que, na concepção do renomado Doutrinador Hely Lopes Meirelles

... são pessoas jurídicas de direito privado, cuja criação é autorizada por lei específica, para realização de obras, serviços ou atividades de interesse coletivo. São espécies de entidades paraestatais, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos (SESI, SESC, SENAI e outros). As entidades paraestatais são autônomas, administrativa e financeiramente, têm patrimônio próprio e operam em regime da iniciativa particular, na forma de seus estatutos ficando vinculadas (não subordinadas) a determinado órgão da entidade estatal a que pertencem, o qual supervisiona e controla o seu desempenho estatutário, sem interferir diretamente na sua administração.

Segundo o mesmo autor, “os serviços sociais autônomos não gozam de privilégios administrativos, nem fiscais, nem processuais, além daqueles que a lei especial expressamente lhes conceder”.

O encargo de criar, organizar e dirigir o SESI é atribuição da Confederação Nacional da Indústria, nos termos do caput dos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946:

O citado Decreto-Lei previu ainda no seu artigo 5º, o benefício de isenção referente aos bens, rendas e serviços. Todavia, com o novo sistema constitucional de 1988, esse benefício não foi confirmado, conforme leitura do artigo 41, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 15. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1990.

Por oportuno, resta informar não ter havido a exigida confirmação do tratamento especial antes concedido para a instituição, implicando a revogação do benefício.

Em consonância com as disposições retromencionadas, o Regulamento do SESI, aprovado pelo Decreto nº 57.375, de 2 de dezembro de 1965, apresenta em seus artigos 4º e 5º, as finalidades e objetivos de sua constituição:

As instituições de educação e assistência social gozam de imunidade tributária conforme disposto na Carta Magna em seu artigo 150, VI, “c”, c/c § 4º, a seguir transcrito: Uma leitura do texto constitucional acima revela que é vedado aos Estados exigirem impostos sobre o patrimônio, rendas ou serviços das instituições de educação e assistência social, desde que relacionados com as suas finalidades essenciais e atendidos os requisitos da lei.

A consulente não comprovou ser instituição de educação e de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998.

Entretanto, tal procedimento torna-se irrelevante para a resposta da presente, uma vez que a imunidade não alcança a comercialização de produtos de merchandising, porquanto alheias à atividade de educação e assistência social.

A fim de beneficiar as instituições de assistência social e educação, o Conselho Nacional de Política Fazendária aprovou o Convênio ICM 38/82, alterado posteriormente pelos Convênios 56/85 e 47/89, autorizando os Estados a isentarem as saídas promovidas pelas citadas entidades. Este benefício foi inserido no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6.10.89, em seu artigo 5º, V, conforme redação abaixo:

No entanto, o dispositivo retromencionado deixa de ter eficácia, uma vez que não foi editado ato da Secretaria da Fazenda fixando o montante das vendas isentas.

Diante do exposto, e em resposta a consulta formulada, conclui-se que há incidência de ICMS na comercialização de produtos de merchandising efetuada pela consulente.

É a informação que se submete à apreciação superior.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá – MT, 20 de agosto de 2003.


Paulo Shimada
FTE – 385.560.010

De acordo:

Marilza Martins Pereira
Gerente de Legislação Tributária

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação