“Art. 25 Deverão se inscrever no CCE/MT os produtores agropecuários com propriedades produtoras que se situem na extensão territorial do Estado.
Art. 26 A inscrição a que se refere o artigo anterior será concedida em nome da pessoa física ou jurídica, que constar dos registros cadastrais como produtor agropecuário, devendo o pedido ser instruído com os documentos a seguir:
I – pessoas físicas:
a) cópia do documento de identidade – RG e do CIC/MF de cada titular, acompanhada do original para autenticação;
(...)”.