Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:027/01-GLT
Data da Aprovação:03/01/2001
Assunto:Energia Elétrica
Telecomunicação
Órgãos Públicos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

1. Em expediente dirigido ao Excelentíssimo Senhor Governador, a entidade acima nominada expõe e requer o que segue (fls. 02 e 03):

1. informa ser uma entidade fundacional, com estatuto aprovado pelo Decreto nº 69.370, de 18.10.71, e sua natureza jurídica, por força do disposto no artigo 4º da Lei nº 5.540, de 28.11.68, é de natureza pública;

2. explica que, por força dos diplomas legais supramencionados, possui vinculação jurídica ao Ministério da Educação (MEC), elencando seus objetivos precípuos;

3. diante de tais características, bem como de sua natureza jurídica, afirma que sempre usufruiu de imunidade de impostos, constitucionalmente previstos, não tendo ocorrido nenhum desvio de dinheiro público dos seus objetivos para o pagamento de tributos federais ou municipais;

4. discorre que a escassez de verbas no Orçamento da União destinadas ao Ensino Superior atingiu o seu limite máximo, ensejando a tomada de medidas drásticas, visando a preservar um mínimo de condições financeiras para prosseguir em seus objetivos pertinentes ao ensino, pesquisa e extensão junto à comunidade, contribuindo de forma contundente com o crescimento do Estado;

5. considera que a comprovação da incidência de imunidade recíproca nos seus serviços reside na prova inequívoca da origem dos recursos que nela são aplicados pela União Federal, a fim de incidir no princípio básico direito tributário de que “Governo não taxa Governo”;

6. alude que a vinculação da Requerente à União Federal poderá ser constatada de tal modo que se torna juridicamente impossível a concepção adotada, segundo a qual dinheiro do contribuinte federal paga impostos estaduais, vez que por esse raciocínio é ferido o padrão lógico que sustenta o Direito Tributário;

7. ressalta que, de tudo o que fora exposto, observa-se que a natureza jurídica que rege a Requerente vem determinando sua estrita dependência dos cofres federais para o seu sustento;

8. requer então a compensação do ICMS pago por conta dos serviços de energia elétrica e telecomunicações, o que representará uma economia da ordem de R$ 500.000,00 ao ano, conforme demonstra a planilha em anexo, e que possibilitará a sua alavancagem.

2. Acompanham o pedido cópias de Nota Fiscal/Fatura de Serviço de Telecomunicações (fl. 04) e de Energia Elétrica (fl. 05).

3. Cabem parênteses para registrar que, em que pese a referência, não há planilhas no processo.

4. Através do despacho de fl. 06, o processo foi remetido à Secretaria de Estado de Fazenda, com solicitação de posterior devolução ao Gabinete do Exmo. Sr. Governador. Após tramitação pelos Órgãos superiores desta SEFAZ, aportou nesta Gerência de Legislação Tributária, unidade que integra Superintendência Adjunta de Tributação, atual denominação da Coordenadoria de Tributação.

5. É o relatório.

6. A Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso VI, alínea a, e § 2º, assevera: 7. À luz do preceito transcrito, é de clareza meridiana que, em sendo a requerente fundação mantida pelo Governo Federal, estaria abrigada da incidência de impostos sobre as atividades que realiza ou sobre o seu patrimônio.

8. São efeitos da imunidade constitucionalmente conferida:

1) não poderia o Município exigir ISS sobre o ensino que oferece ou o IPTU sobre seus imóveis localizados em perímetro urbano; ou

2) estaria o Estado impedido de reclamar o IPVA sobre os veículos de sua propriedade; e outras hipóteses

9. Ressalva-se que a Entidade não trouxe os documentos que permitam examinar a sua natureza jurídica, porém, por economia processual, tomar-se-á hipoteticamente a imunidade cogitada.

10. No caso examinado, quer a requerente a extensão de sua imunidade ao ICMS que grava a energia elétrica por ela consumida.

11. Ocorre que, na hipótese considerada, o fato gerador do imposto é o fornecimento da energia elétrica ao consumidor e seu contribuinte é a empresa fornecedora.

12. Não é demais reproduzir os ditames da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, observada a redação que lhe foi carreada pela Lei nº 7.364, de 20 de dezembro de 2000: Por conseguinte, os consumidores de energia elétrica, como a entidade consulente, não se enquadram com contribuintes do ICMS que grava o fornecimento de energia elétrica.

In casu, contribuinte é, sim, a empresa fornecedora. Assim como são contribuintes os comerciantes ou industriais que lhe fornecem mercadorias e produtos ou o transportador em itinerários intermunicipais ou interestaduais executa os respectivos fretes ou transporta seus servidores.

Destarte, a imunidade constitucional invocada não alcança a operação, não havendo previsão legal para a desoneração do imposto na hipótese vertente.

Finalizando, cumpre alertar que a interessada requer compensação, embora não indique com que valores o montante do imposto, se fosse cabível a desoneração, seria compensado. Contudo, à vista de inexistência de amparo para a aplicação da imunidade reivindicada, a falta de esclarecimento perde relevância.

Diante do exposto, resta, mais uma vez, opinar pelo indeferimento, já que pleitos semelhantes da interessada já foram objeto de exame, conforme resposta da antiga Assessoria de Assuntos Tributários, estampada na Informação nº 152/91-AAT, de 03.09.91, aprovada em 05.09.91.

Por fim, há que se alertar que, em merecendo acolhida do Superintendente Adjunto e do Exmo. Sr. Secretário de Estado de Fazenda, após as providências inerentes aos controles desta Gerência, deverá o processo retornar ao Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, para remessa ao Gabinete do Exmo. Sr. Governador do Estado, como determinado no despacho de fl. 06 (anverso).

É a informação que ora se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação de Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá - MT, 14 de fevereiro de 2001.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária

De acordo:

Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação