Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:259/01-GLT
Data da Aprovação:08/08/2001
Assunto:Insumos/Resíduos
Resíduo Industrial
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, inscrita no CNPJ sob nº .... e no CCI sob nº ...,estabelecida na..., Rondonópolis – MT, requer diferimento para aquisição de resíduos de madeira, casca de arroz e bagaço de cana, pelos fatos que expõe:

Informa que efetuou o arrendamento da indústria de esmagamento de soja da empresa denominada ... Indústria e Comércio, estabelecida à Rua ...– Distrito Industrial de Cuiabá.

Esclarece a necessidade de utilização desse material para consumo em fornalhas para a produção de vapor, elemento indispensável na extração do óleo de soja.

Adquire de empresas madeireiras e de máquinas de arroz, resíduos de madeira, tais como: cavacos, serragem, maravalha, costaneiras e outros derivados, além da casca de arroz e bagaço de cana.

Informa, ainda, que o pedido se dá em vista de tais produtos serem tributados pela alíquota de 17% (dezessete por cento) e gerarem crédito no processo industrial e, ainda, visando a melhor viabilizar suas operações.

Ao final requer a concessão do diferimento relativo aos citados produtos para o momento da saída para outros Estados dos produtos industrializados.

É o requerimento.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, ao cuidar das Operações com Resíduos de Materiais, dispõe:
Como pode ser observado os produtos ora examinados não estão elencados no artigo 318.

Igualmente não se aplica o favor fiscal com supedâneo no artigo 333 também do texto regulamentar: Os produtos, objeto do requerimento, são justamente resíduos do beneficiamento, implicando a interrupção do diferimento, nos termos do artigo 326, alínea “d” do inciso I do artigo 333 e alínea “c” do inciso III do mesmo artigo, todos do Regulamento do ICMS.

Por outro lado, não há se falar na aplicação do § 3º, acima transcrito, tendo em vista não atender à qualidade exigida para o destinatário.

Assim sendo, resta propor o indeferimento do pedido, por não haver previsão na legislação tributária.

É a informação que se submete a superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 06 de agosto de 2001.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária
Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação