Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
415/02-GLT
Data da Aprovação:
08/19/2002
Assunto:
Benefício Fiscal
Diferencial Alíquota
Empresa Distrib. Energia Elétrica
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, estabelecida na......................., s/nº, Km 85, Zona Rural, ...................... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº .................................. e inscrição estadual nº ...................., concessionária de serviço público na geração de energia elétrica, solicita que se determine o cumprimento da Lei nº 7.293, de 15 de julho de 2000, deste Estado, que concede diferimento da diferença de alíquota do ICMS, relativamente aos bens adquiridos em outras unidades da federação e se destinam ao ativo imobilizado e implantação de projetos de geração de energia elétrica, pelo que expõe e ao final requer:
Ressalta que a citada Lei, seguindo a política nacional de incremento à geração de energia elétrica, dispensa, via diferimento, o ICMS incidente na aquisição de bens para suprir projetos de geração de energia elétrica, em duas situações:
a) incidente nas operações internas e de importação de bens e mercadorias destinadas à integração ao ativo imobilizado, implantação e manutenção da empresa detentora de complexo industrial, localizado neste Estado, fornecedora de potência garantida e energia associada a distribuidores e comercializadores de energia elétrica (art. 2º, I);
b) relativo ao diferencial de alíquota, devido ao Estado de Mato Grosso, incidente nas operações interestaduais de aquisição de bens e mercadorias, bem como dos respectivos serviços de transporte, destinados à implantação e manutenção do projeto de geração de energia elétrica (art. 2º, II)
.
Entende a consulente, com base na lei invocada, que não cabe exigir das produtoras de energia elétrica, o ICMS incidente sobre os bens adquiridos, nas operações internas e de importação, como também não se pode exigir das geradoras de energia a diferença de alíquota dos bens adquiridos fora do Estado, quando do seu ingresso no Estado de Mato Grosso.
Informa que, embora expresso na Lei, a diferença de alíquota incidente nas compras de materiais de uso ou consumo efetuadas em outros Estados está sendo exigida nos postos fiscais de fronteira.
Ao final requer que seja determinado o cumprimento da citada Lei, diferindo o valor do ICMS diferença de alíquota dos bens adquiridos em outras Unidades da Federação para uso ou consumo, destinados ao projeto de geração de energia elétrica.
Instruem o processo cópias dos seguintes documentos:
1) Ata da Assembléia Geral de Constituição da Sociedade por Ações – “.......................... S.A” (fls. 04 a 13);
2) Comprovante provisório de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (fl. 14);
3) Resolução nº ......., de .............. da Agência Nacional de Energia Elétrica, autorizando a empresa ............................. Centrais Elétricas S/A a estabelecer-se como produtor independente de Energia Elétrica, mediante aproveitamento do potencial hidráulico do Rio ........., Municípios de ..........e ......... – MT (fls. 16 a 21).
É o requerimento.
A invocada Lei nº 7.293, de 14 de julho de 2000, que dispõe sobre o regime do ICMS incidente em fornecimentos a projetos de geração de energia elétrica, em seus artigos 1º, 2º e 5º estabelecem:
“Art. 1º
As empresas que pretendam implantar projetos de geração de energia elétrica no Estado de Mato Grosso terão, limitado a 21 (vinte e um) anos, as garantias legais quanto à incidência do ICMS previstas nesta lei.
Art. 2º
Fica diferido
para o momento da respectiva saída subseqüente o recolhimento do imposto
:
I –
incidente nas
operações internas
e de importação
de bens e mercadorias destinados à integração ao ativo imobilizado, implantação e manutenção da empresa detentora de complexo industrial, localizado neste Estado, fornecedora de potência garantida e energia associada a distribuidores e comercializadores de energia elétrica;
II –
relativo ao diferencial de alíquotas, devido ao Estado de Mato Grosso, incidente nas operações interestaduais de aquisição de bens e mercadorias
, bem como dos respectivos serviços de transporte, destinados à implantação e manutenção do projeto de geração de energia elétrica.
(...)
Art. 5º
Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a
editar
normas complementares
necessárias
à operacionalização e ao controle dos benefícios
previstos nesta lei.” (Sem os destaques no original).
Dos dispositivos transcritos infere-se que embora a citada lei tenha contemplado as empresas nela indicadas com o diferimento do ICMS, nos casos que especifica, esta considerou imprescindível à operacionalização do benefício o seu disciplinamento, remetendo este a normas complementares que autorizou a edição.
Visando regulamentar a lei supra, foi editado o Decreto nº 3.893, de 25/02/2002 (DOE de 25/02/2002 - republicado no DOE de 12/03/2002), introduzindo nova redação aos artigos 61 a 64 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89:
E, considerando, ainda, a necessidade disciplinar a operacionalização do benefício, foi editada, em 08/03/2002, a
Portaria nº 016/2002-SEFAZ
, que estabelece os procedimentos para fruição dos benefícios previstos nos artigos 61 a 63 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.
Por conseguinte, para utilizar-se dos benefícios citados, a consulente deverá requerer credenciamento prévio junto a esta Secretaria de Estado de Fazenda, observadas as condições estabelecidas na referida Portaria.
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 16 de agosto de 2002.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012
De acordo:
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação