Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:409/94-AT
Data da Aprovação:10/04/1994
Assunto:Máq. Registradora /PDV/ECF
Hortifrutigranjeiros
Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na Rua ..., Primavera do Leste - MT, inscrita no CCC sob o nº... e no CCE sob o nº ..., atuando no ramo de supermercado, solicita à Secretaria de Fazenda informar a relação das mercadorias sujeitas as alíquotas de 12%, 17% e 25%, das inclusas no regime de substituição tributária e das isentas do ICMS, visando ao uso de máquina registradora.

Tendo em vista que a consulta objetiva o correto uso de máquina registradora, quer-se crer que a preocupação da interessada é com as operações internas, às quais restringir-se-á a presente.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, estabelece:


Decorre do dispositivo transcrito que, ressalvadas as mercadorias elencadas nos incisos III, alínea “b”, e IV, alínea “a”, as demais, no que se refere a operações internas, são tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento).

Para melhor clareza da empresa, e atendo-se ao seu ramo de atividade, anexa-se a presente copia dos códigos, posições ou capítulos da NBM/SH mencionados nos itens 3, 4 e 6 da alínea “a” do inciso IV, que permitirá a correta identificação das mercadorias sujeitas à alíquota de 25%, de maior freqüência em supermercados.

No que permite às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, de início, é de se esclarecer a consulente que este não exclui a aplicação de alíquota; apenas antecipa o momento de exigibilidade do imposto, fazendo com que, na salda ao consumidor final, receba tratamento diferenciado, inclusive quando esta for registrada em máquinas registradoras.

Assim, o regime comporta mercadorias tributadas por qualquer das alíquotas, como a seguir se exemplifica:

. cerveja (bebida alcoólica): 25%
. refrigerante: 17%
. açúcar: 12%

Quanto à relação das mercadorias sujeitas ao aludido regime, esta consta dos Anexos da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, cuja leitura recomenda-se, observa das as alterações posteriormente inseridas, conforme os atos abaixo arrolados:


Merece ainda ser noticiado que aos produtos constantes dos textos normativos referidos (cópias anexas) somam-se veículos automotores, inclusive motocicletas - disciplinados em atos próprios - alheios à atividade da interessada. Além disso, a partir de 1º de outubro vindouro deverão também ser respeitadas as alterações ditadas pelos Convênios ICMS 74 e 76/94, ambos do 30.06.94, respectivamente, nos Anexos II e IV (cópias também integram a presente).

Já, as mercadorias isentas de ICMS, a princípio, são elencadas no artigo 5º do Regulamento do ICMS, destacando aquelas citadas nos incisos I, VII, XXVIII, LII e no § 2º-B (v. cópia que a esta se junta).

Por fim, não se pode deixar de reportar que as Disposições Transitórias do RICMS contemplam outras hipóteses de isenção, mas para operações não afetas ao setor supermercadista.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 28 de setembro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários