Texto INFORMAÇÃO Nº 217/2020 – CRDI/SUNOR Vide abaixo a INFORMAÇÃO Nº 015/2021 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação da resposta às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes. ..., empresa situada na Av. ..., n° ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta a respeito do tratamento aplicável na aquisição interestadual, para revenda em Mato Grosso, de produto enquadrado na NCM 3820.00.00-anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, principalmente no que concerne a MVA aplicável no cálculo do ICMS/ST. Para tanto, a consulente expõe que a empresa com atividades principal e secundária classificadas, respectivamente, sob as CNAE 4681-8/05 (comércio atacadista de lubrificantes) e 4530-7/01 (Comércio por atacado de peças e assessórios novos para veículos automotores) compra mercadoria com NCM 3820.00.00 (preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento) de fornecedor situado no Estado de Minas Gerais, cujas atividades principal e secundária, respectivamente, são: CNAE 1922-5/99 (Fabricação de outros produtos derivados de petróleo, exceto produtos de refino) e 2099-1/99 (Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente). Entende a interessada que o Convênio ICMS 110/2007 autorizou os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, ali relacionados, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos. Observa que as alíneas “b” e “c” do inciso I do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007 preveem a aplicação da substituição tributária aos seguintes produtos, ainda que não derivados de petróleo: (...) c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, classificados no código 3820.00.00 da NBM/SH. Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
§ 1° Na hipótese de a ‘ALIQ intra’ ser inferior à ‘ALIQ inter’ deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea a do inciso II do caput deste artigo. (cf. § 1° da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 73/2014 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2014)
§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado, previstos neste artigo. (cf. § 2° da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 73/2014 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2014)