Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:108/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:06/27/2017
Assunto:Substituto Tributário
CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 108/2017 – GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na Avenida ..., nº ..., Bairro ..., em ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o CFOP – Código Fiscal de Operações ou Prestações correto a ser utilizado nas notas fiscais de vendas internas, haja vista que está credenciada como substituta tributária interno junto ao Estado de Mato Grosso.

A Consulente informa que está enquadrada na CNAE Principal 4691-5/00 - Comércio Atacadista de Mercadorias em Geral, com predominância de produtos alimentícios, e que tem dúvidas sobre o CFOP – Código Fiscal de Operações ou Prestações que deve utilizar nos documentos fiscais de vendas, haja vista que é substituto tributário.

Ao final, questiona qual o CFOP - Código Fiscal de Operações ou Prestações a ser utilizado nas notas fiscais de vendas? Será o CFOP 5.403 ou 5.405.

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal CNAE 4691-5/00 – comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância e produtos alimentícios, bem como encontra-se com o credenciamento junto ao regime de estimativa simplificado vencido.

Também, de acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes" e do "Credenciamento Especial de Contribuinte", constante do Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ, verificou-se que a consulente está credenciada como contribuinte substituto tributário interno, desde 01/01/2013, bem como credenciado para fruição do benefício de redução de base de cálculo conforme art. 1º da Lei nº 9.855/2012 a partir da mesma data (01/01/2013).

Em síntese, depreende-se que a dúvida da consulente se refere ao CFOP a ser utilizado nas notas fiscais de vendas internas com mercadorias sujeitas ao regime de ICMS substituição tributária, considerando o credenciamento como substituto tributário interno junto ao Estado de Mato Grosso.

Para análise da matéria, inicialmente faz-se necessária a transcrição de trechos da Lei Estadual nº 9.855, de 26 de dezembro de 2012, que estabeleceu benefício de redução de carga tributária para contribuintes do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral, com os CNAEs abaixo especificados:

Da leitura dos dispositivos transcritos, infere-se que nas aquisições interestaduais de mercadorias para revenda efetuadas por contribuinte mato-grossense do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral, cuja CNAE esteja arrolada no artigo 1º da Lei nº 9.855/2012, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes poderá ser reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10% (oito inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição, desde que atendidos os requisitos previstos na citada Lei para a fruição do benefício.

Além disso, dentre outras condições previstas na referida lei, verifica-se que as referidas empresas com direito a usufruir do benefício serão cadastradas como substituto tributário do ICMS nas operações e prestações de aquisições interestaduais, excetuadas aquelas envolvendo cigarros.

Assim, diante do acima exposto, em relação ao questionamento referente ao CFOP – Código Fiscal de Operações e Prestações correto a ser utilizado nas notas fiscais de vendas internas, haja vista sua condição de substituto tributário interno junto a SEFAZ/MT, cumpre informar que a sujeição passiva por Substituição Tributária encontra disciplina no título V, Capítulo I, da parte geral do Regulamento do ICMS, que no seu artigo 448, inciso III, dispõe:
Contudo, à exceção desta regra, o artigo 450 do mesmo Estatuto regulamentar prevê as hipóteses em que o remetente da mercadoria não fará a retenção do imposto: Da leitura dos dispositivos acima transcritos, infere-se que na remessa de mercadorias sujeitas ao regime da Substituição Tributária a este Estado, nas situações indicadas no artigo 450, não será efetuada a retenção do imposto pelo remetente.

Desse modo, sendo o estabelecimento mato-grossense credenciado como substituto tributário da mesma mercadoria não poderá ser exigido o recolhimento do imposto antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente situado em outra unidade da Federação, por força do seu inciso I do artigo 450 supra.

No caso em comento, conforme consta do extrato de Cadastro de Contribuintes a consulente é credenciada junto ao Estado de Mato Grosso, como substituto tributário interno, ou seja, não assume a condição de contribuinte substituído.

Portanto, no tocante ao questionamento referente à correta aplicação no documento fiscal do Código Fiscal de Operações, haja vista seu credenciamento como substituto tributário interno, o artigo 1054 do RICMS/MT assim dispõe: O remetido Anexo II do RICMS/MT, por sua vez, especifica os aludidos Códigos Fiscais, vide transcrição dos códigos referentes à operação de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto tributário, bem como na condição de contribuinte substituído, conforme explicitado abaixo:
Dessa forma, pode-se afirmar que, no caso em comento, nas operações de vendas internas de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária, efetuadas por contribuinte credenciado como substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso, o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP a ser utilizado no documento fiscal correspondente será o “5.403”: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto tributário.

Por fim, tendo em vista que ao discorrer sobre a matéria a questão apresentada pela consulente já foi respondida, nada há que se acrescentar.

Finalmente, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Prosseguindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de junho de 2017.

Francislaine Cristini Vida Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária