INFORMAÇÃO Nº018/2010 – GCPJ/SUNOR
...., residente e domiciliado na ...., com CPF nº ..., consulta sobre a incidência do ITCD na baixa de usufruto, na hipótese de falecimento (morte) dos usufrutuários.
Para tanto, expõe que o usufruto se refere a um imóvel rural com área de 150 hectares, localizado no município de Barra do Bugres/MT, conforme Escritura Pública de doação com reserva de usufruto, matriculada sob o ...., no Cartório do Registro Civil da Comarca de Nova Olímpia/MT. Acrescentando que os usufrutuários são .... e (já falecidos).
É a consulta.
De início, informa-se que o Novo Código Civil, em seu o artigo 1.410, inciso I, prevê, como uma das hipóteses de extinção do usufruto, a morte do usufrutuário.
Por sua vez, a Lei nº 7.850, de 18.12.2002, instituidora do ITCD, neste Estado, em seu artigo 6º, inciso I, aliena “b”, dispõe que:
Art. 6º Fica isenta do imposto:
I - a transmissão causa mortis:
(...)
b) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;
(...)
Com base nos dispositivos acima transcritos, fica isenta do ITCD a extinção do usufruto na hipótese de morte do usufrutuário, entretanto, apenas quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor.
Para efeito de tributação, esclarece-se que o entendimento adotado por esta Secretaria, nas chamadas doações com reserva de usufruto, é o de que, neste caso, ocorrem dois atos jurídicos distintos, ainda que de forma simultânea, quais sejam: num primeiro momento, a doação da propriedade plena; e, num segundo momento, a instituição do usufruto pelo donatário.
É como se houvesse a doação de toda a propriedade ao donatário (propriedade plena) e esse, após recebimento, transferisse o direito de usufruto do bem para o doador.
Com isso fica caracterizada que o instituidor do usufruto é o nu-proprietário.
Em face desse entendimento, o ITCD tem sido exigido tanto na doação como na instituição do usufruto, sendo que no caso da doação o imposto é exigido sobre a transmissão da propriedade plena (100% do valor do bem), enquanto no usufruto o imposto é exigido com base de cálculo reduzida a 70% do valor do bem.
Portanto, considerando-se o entendimento adotado por esta Secretaria de Fazenda quando da exigência do imposto na doação com reserva de usufruto, na qual se considera o donatário como instituidor do referido direito; logo, na morte dos usufrutuários, não há que se falar em recolhimento de imposto, estando a transmissão amparada pela isenção prevista no artigo 6º, inciso I, aliena “b” da Lei nº 7.850/2002.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de fevereiro de 2010.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.610.014
De acordo:José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 26/02/2010.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública