Texto INFORMAÇÃO N° 220/2020 – CRDI/SUNOR
..., empresa estabelecida na Rua ..., n° ..., Área ..., Bairro ..., em .../PR, inscrita no CNPJ sob o n° ... e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, formula consulta sobre o aproveitamento como crédito do imposto cobrado anteriormente na subsequente operação de saída cuja base de cálculo é beneficiada com redução. Para tanto, informa que é responsável pelo imposto devido por substituição tributária na operação interestadual com item da cesta básica (café) destinada ao Estado do Mato Grosso e que está havendo divergência de entendimento entre a consulente e seus clientes para a apuração do ICMS/ST, no que se refere ao estorno proporcional do crédito do imposto em virtude da saída interna ser beneficiada com redução de base de cálculo. Conta que solicitou um exemplo de cálculo do ICMS/ST nas operações com produtos da cesta básica ao serviço de atendimento “SEFAZ para VOCÊ” e recebeu a seguinte informação:
§ 1° Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir a anulação proporcional do crédito prevista no inciso II do artigo 32 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, nas operações de que trata o caput desta cláusula.
§ 2° A fruição do benefício de que trata este Convênio fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas pela legislação de cada unidade federada.