Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:220/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:09/28/2020
Assunto:Cesta Básica
Redução de Base de Cálculo
Aproveitamento Crédito
Estorno/Vedação de Crédito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 220/2020 – CRDI/SUNOR

..., empresa estabelecida na Rua ..., n° ..., Área ..., Bairro ..., em .../PR, inscrita no CNPJ sob o n° ... e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, formula consulta sobre o aproveitamento como crédito do imposto cobrado anteriormente na subsequente operação de saída cuja base de cálculo é beneficiada com redução.

Para tanto, informa que é responsável pelo imposto devido por substituição tributária na operação interestadual com item da cesta básica (café) destinada ao Estado do Mato Grosso e que está havendo divergência de entendimento entre a consulente e seus clientes para a apuração do ICMS/ST, no que se refere ao estorno proporcional do crédito do imposto em virtude da saída interna ser beneficiada com redução de base de cálculo.

Conta que solicitou um exemplo de cálculo do ICMS/ST nas operações com produtos da cesta básica ao serviço de atendimento “SEFAZ para VOCÊ” e recebeu a seguinte informação:

Valor da operação
R$ 1.000,00
ICMS de origem (7%)
R$ 70,00
MVA (Port. n° 195/2019)
45,52%
Base de cálculo ICMS ST
R$ 1.452,20*
Base de cálculo ICMS ST reduzida a 41,17%
R$ 597,87
Crédito de origem reduzido a 41,17%
R$ 28,81
ICMS ST
R$ 72,82
*Reproduzido como consta na consulta. Nota-se uma pequena incorreção no cálculo no momento da aplicação da MVA, não acarretando, porém, prejuízo para o seu entendimento.

Porém, menciona que mesmo com o encaminhamento do entendimento acima, alguns clientes continuam não aceitando o cálculo por entenderem que, como a carga efetiva é de 7%, nas operações em que o crédito também é de 7%, não há o que se falar em aplicação de redução do crédito, uma vez que esse coincide com a carga efetiva. Aduzem que a redução proporcional é vinculada à carga efetiva e não à aplicação do percentual redutor diretamente sobre a base de cálculo.

Segundo a consulente, seus clientes afirmam, ainda, que o Estado não possui dispositivo legal que obriga o contribuinte a considerar a carga efetiva de 7% para o débito e de somente 4,30% para o crédito (4,30% é a carga efetiva que é gerada quando o fornecedor aplica o percentual redutor sobre o crédito), portanto o cálculo do ICMS/ST deve se dar da seguinte forma:

Valor do produto
R$ 100,00
ICMS interestadual (7%)
R$ 7,00
Estorno proporcional de crédito
Não há
1
Base de cálculo ICMS ST (MVA 45,52%)
R$ 145,52
Base de cálculo ICMS ST reduzida a 41,17%
R$ 59,91
Débito ICMS saída (17%)
10,18
ICMS ST a recolher (débito – crédito)
R$ 3,18

Informa, ainda, que apesar de entender os argumentos de seus clientes, a fim de evitar apreensão de mercadorias (e autuações decorrentes), tem efetuado o cálculo para retenção do ICMS ST nos moldes da orientação recebida da SEFAZ.

É a consulta.

De início, observa-se, após consulta pública na página http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp da Receita Federal na web, que a empresa consulente tem como atividade principal cadastrada o “Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel” – CNAE 4637-1/01.

Para principiar a elucidação da questão suscitada pela consulente se faz necessário transcrever, naquilo que é pertinente, o artigo 26 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998:


Nota-se da leitura do dispositivo legal que, na hipótese de operação subsequente sujeita a benefício fiscal de redução de base de cálculo, o estorno proporcional do crédito do imposto é a regra imposta.

Veja o que dispõe o Convênio ICMS 128/94, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que autoriza a concessão do benefício fiscal de redução de base de cálculo nas operações internas com mercadorias integrantes da cesta básica:
Observa-se que o § 1° reproduzido autorizou as Unidades Federadas, ao concederem o benefício fiscal, a não exigir o estorno proporcional do crédito. Ora, a autorização para deixar de exigir o estorno proporcional pressupõe que a anulação é a regra, coadunando com o disposto no artigo 26 da Lei n° 7.098/98, inicialmente transcrito.

Cabe, por conseguinte, verificar como o Estado de Mato Grosso internalizou na legislação estadual a liberalidade oferecida pelo § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 128/94, conforme deduzido no artigo 1° do Anexo V do Regulamento do ICMS, atualmente em vigor:
Percebe-se pela leitura do artigo 1° do Anexo V do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que, ao regulamentar o benefício fiscal autorizado pelo Convênio ICMS 128/94, a legislação mato-grossense não previu a manutenção integral do crédito, ou seja, não efetivou a autorização dada pelo CONFAZ. Assim, não havendo disposição em contrário, como verificado no presente caso, o estorno proporcional do crédito é a regra, portanto obrigatório.

O sujeito passivo da obrigação tributária deve se atentar que a fruição de benefício fiscal é opcional, porém, feita tal escolha, deve adimplir as condições estabelecidas pela legislação tributária.

Cabe realçar, ainda, que a falta do estorno proporcional do crédito acarreta a fruição de benefício fiscal em valor maior do que aquele previsto na legislação estadual, o que atinge diretamente a renúncia fiscal do Estado.

Tem-se desse modo que o estorno proporcional do crédito em razão de saída sujeita à redução de base de cálculo é medida que se compatibiliza com a legislação tributária estadual.

Oportuno realçar, ainda, que, na conjuntura aqui apresentada, carga tributária interna (ou carga tributária final) é diferente de carga tributária efetiva. A primeira se refere àquela resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da operação, ou seja, é integralmente determinada pela legislação mato-grossense, independendo da origem da mercadoria; já a segunda é aquela encontrada somente após deduzir da carga tributária interna o crédito do imposto.

Portanto, o valor da carga tributária efetiva da mercadoria – aqui considerando apenas o ICMS – depende da carga tributária determinada para a operação interestadual pelo Estado em que o fornecedor está estabelecido.

Neste contexto, carga tributária efetiva é conceito mais abrangente e normalmente empregado em âmbito econômico podendo, por exemplo, conforme a metodologia utilizada, medir o montante líquido de arrecadação sobre uma determinada atividade econômica, de acordo com regras que definem a base tributável e a alíquota do imposto estabelecida por lei e incidente sobre essa base. GALLO, M. F.; PEREIRA, A. C.; CABELLO, O. G.. Carga Tributária Efetiva: Pesquisa Empírica sobre Empresas Brasileiras de Capital Aberto e Fechado. XXXI Encontro da ANPAD. ANPAD. Rio de Janeiro: 2007. Acessado em 17.09.2020 http://www.anpad.org.br/diversos/down_zips/33/CON-B2837.pdf

Assim, quando o Convênio ICMS 128/94 faz menção a “carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas” alude à carga tributária interna e não à efetiva, compreendendo, como já explanado, o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da operação.

Oferecida a fundamentação pertinente, responde-se o questionamento da consulente elaborando a seguir, com valores hipotéticos, cálculo do ICMS devido por substituição tributária em operação com mercadoria integrante da cesta básica, cuja saída interna seja beneficiada com redução de base de cálculo do imposto:

A - Valor da operação
R$ 1.000,00
B - ICMS de origem [A*7%]
R$ 70,00
C - MVA (Port. n° 195/2019)
45,52%
D - Base de cálculo ICMS ST [A*(1+C)]
R$ 1.455,20
E - Base de cálculo ICMS ST reduzida a 41,17% [D*41,17%]
R$ 599,10
F - ICMS operação interna [E*17%]
**R$ 101,85
G - Crédito de origem reduzido a 41,17% [B*41,17%]
R$ 28,82
H - ICMS ST a recolher [F-G]
R$ 73,03

Nota-se do cálculo acima que a carga tributária:
Ø interna**, mesmo com o estorno proporcional do crédito, permanece em 7% (sete por cento); [F/D]
Ø efetiva, ou seja, o valor total do ICMS pago, corresponde a 9,82% do valor final da mercadoria. [(B+H)/D]

Ante o exposto, fica evidente que não tem subsídio legal o entendimento de que não há estorno do crédito quando o percentual desse coincide com o percentual da carga tributária efetiva, o que se ressalta, também não é a hipótese que ora se apresenta.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de setembro de 2020.

Damara Braga de Almeida dos Santos
FTE
DE ACORDO:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Coordenadora – CRDI/SUNOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública