“Art. 25 Deverão se inscrever no CCE/MT os produtores agropecuários com propriedades produtoras que se situem na extensão territorial do Estado.”
“Art. 26 A inscrição a que se refere o artigo anterior será concedida em nome da pessoa física ou jurídica, que constar dos registros cadastrais como produtor agropecuário, devendo o pedido ser instruído com os documentos a seguir:
I – pessoas físicas:
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b) cópia do documento que credencia a pessoa a inscrever-se em nome da sociedade, no caso de parceria ou condomínio;
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d) cópia da escritura definitiva ou de documento de posse da terra, acompanhada dos originais para autenticação, no caso de proprietário único ou condomínio;
e) cópia de documento comprobatório de cadastramento no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou o protocolo de entrega da declaração exigida pelo referido órgão;
.....
g) Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, relativo ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, equivalente a 1 (uma) UPFMT;
h) declaração do Sindicato Rural que ateste ser o interessado titular da posse da área de terras com as suas delimitações;
i) cópia do documento fornecido pelo INTERMAT, comprovando a condição de posseiro do interessado;
j) no caso de arrendatário, parceiro ou locatário, cópia da escritura do imóvel ou do contrato de arrendamento, parceria ou locação, registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos competente, ou na sua falta, declaração firmada pelo proprietário do imóvel, relativa à qualidade de arrendatário, parceiro ou locatário do interessado, observado o disposto no § 4º;
.....;
II – pessoas jurídicas:
a) os documentos elencados nas alíneas c, e, g, j, k, l e m do inciso anterior;
b) cópia do documento de identidade – RG e do CIC/MF dos integrantes do quadro societário, ou, no caso de sociedade por ações, dos administradores, acompanhada dos respectivos originais para autenticação;
c) cópia do contrato social registrado na Junta Comercial deste Estado, e da unidade Federada da localização da sede da empresa, ou no cartório competente, no caso de sociedade civil;
d) certidão negativa de débitos estaduais, emitida pela Procuradoria Fiscal do Estado, relativa à pessoa jurídica e, ainda, no caso de sociedade por ações, dos respectivos administradores.
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g) Documento de Arrecadação – DAR 1/AUT, relativo ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, equivalente a 1 (uma) UPFMT;
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§ 1º Os documentos relacionados nas alíneas a, c, e, g e k do inciso I são comuns a todos os produtores, pessoas físicas, qualquer que seja a condição em que se apresentem; os demais documentos dependem da respectiva condição, conforme classificada no § 2º do artigo 2º.
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§ 4º Na hipótese de Contrato de Arrendamento de área inferior ou igual a 500 ha (quinhentos hectares) fica dispensado o respectivo registro em cartório, devendo constar do documento, firma reconhecida de seus subscritores.
§ 5º Não será concedida inscrição a produtor, na condição de arrendatário, quando o arrendante detiver a posse da área a ser explorada em processo de assentamento pelo INCRA;
§ 6º Na hipótese de produtor detentor de contrato provisório de compra e venda de imóvel, ao ser lavrada a escritura correspondente, seguida do respectivo registro no Cartório competente, deverá ser apresentada FAC - Eletrônica de alteração para adequação à condição definitiva.
§ 7º Em se tratando de arrendamento, parceria, comodato ou ocupação temporária, deverá ser informada, no ato da inscrição, a data final de vigência do respectivo contrato.
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