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Órgão Consultivo
Categoria: Informações em Outros Processos
Número:286/03-GLT
Data da Aprovação:10/03/2003
Assunto:

Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário Adjunto: O Presidente da Assembléia Legislativa deste Estado encaminha para sanção governamental o Projeto de Lei aprovado por aquela Casa, que “Dispõe sobre a isenção do ICMS nas contas de luz e telefone dos Templos Evangélicos no Estado de Mato Grosso e dá outras providências”.

Remetido a exame por esta Secretaria de Estado de Fazenda, o processo foi submetido à apreciação desta Superintendência Adjunta de Tributação, unidade fazendária à qual se vincula esta Gerência de Legislação Tributária.

É o relatório.

O texto que se pretende converter em lei, assegura a todos os Templos Evangélicos deste Estado, legalmente constituídos, isenção de ICMS nas contas de luz e telefone.

Sem adentrar no mérito dos objetivos almejados, o Projeto de Lei em epígrafe interessa à área tributária, tendo em vista que consiste na concessão isenção do ICMS.

No que concerne à concessão de isenção, vinculada à arrecadação do ICMS, esta Gerência de Legislação Tributária, há muito, tem asseverado que a matéria escapa à competência legislativa estadual, uma vez que a própria Lei nº 7.098/98, de 30 de dezembro de 1998, em seu artigo 5º, dispõe:

Ressalte-se que o referido preceito constitucional atribuiu à lei complementar “regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados” (C.F. artigo 155, inciso II, c/c § 2º, inciso XII, alínea g, sem os destaques no original).

Contudo, a própria Lei Maior, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, artigo 34, § 8º, assegurou às unidades federadas a celebração de convênio, na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, para regular provisoriamente o ICMS, se não editada a lei complementar necessária à sua instituição, ao tempo que, em seu § 5º, garantiu a aplicação da legislação tributária anterior, no que não fosse incompatível com o novo sistema tributário nacional.

Ainda que publicada a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, dispondo sobre o ICMS, esta não se ocupou da concessão e revogação de benefícios fiscais. De sorte que, continuam tais procedimentos sendo regidos pela remetida Lei Complementar nº 24/75, cujo artigo 1º preconiza:
Destarte, a concessão de isenção do ICMS está cometida ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, Colégio do qual participam todos os Estados e o Distrito Federal.

Assim sendo, falta ao Estado de Mato Grosso competência para, em ato isolado e de per si, conceder o benefício.

Vale ainda ressaltar que a inconstitucionalidade de atos concedidos em desacordo com os preceitos invocados é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, que deferiu liminar suspendendo dispositivo da Lei (estadual) nº 7.616, de 03/01/2002, que, dispõe sobre prorrogação de prazo de isenção do ICMS na aquisição de veículos, máquinas e aparelhos novos por Prefeituras Municipais, associações de pequenos produtores rurais e aos sindicatos de trabalhadores rurais (cf. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2599-6 Relator o Ministro Moreira Alves - j. 07.11.2002). Recentemente, outra medida liminar, foi também concedida pela Suprema Corte do País, suspendendo os efeitos dos artigos 1º a 11 da Lei nº 7.847, de 26/12/2002, que instituiu o Programa de Incentivo às Usinas Produtoras de Álcool do Estado de Mato Grosso (cf. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2823-5 – tendo como Relator o Ministro Ilmar Galvão – j. 25/04/2003).

Além disso, o ato discorrido implica renúncia fiscal e, como tal, submete-se aos pressupostos anunciados no artigo 14 da Lei Complementar (federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências: Cumpre ainda noticiar que, no Demonstrativo da Estimativa da Renúncia da Receita que compõe o Anexo V da Lei nº 7.711, de 28/08/2002, observadas as alterações inseridas pela Lei nº 7.829, de 12/12/2002 (LDO/2003), bem como na Lei nº 7.940, de 29/07/2003, (LDO 2004), NÃO CONSTOU a concessão do benefício pretendido.

Por conseguinte, além da afronta à Lei Complementar nº 101/2000, o ato em comento viola os próprios princípios já aprovados pela Assembléia Legislativa para 2003 e 2004, contidos nas citadas Normas-programa que, por essa função, se sobrepõe aos atos de mesma hierarquia.

À luz do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000, até mesmo pelo CONFAZ o Estado teria dificuldades na concessão do benefício, já que se submete ao oferecimento de contrapartida para compensação de receita, através do aumento da carga tributária em outras hipóteses.

Ademais, a medida esbarra no inciso IV do artigo 165 da Constituição Estadual, que veda a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesas. Aliás, o dispositivo também serviu de esteio para a proposição da ADIN nº 2599-6, retromencionada, que resultou na medida suspensiva da Lei 7.616/2002, isentiva do ICMS.

Salienta-se, ainda, que a regra inserida na Carta Estadual repete comando de igual conteúdo, estampado no artigo 167, inciso IV, da Lei Maior Pátria.

Acrescenta-se, ainda, como mais um impeditivo à pretendida isenção, que em 26/03/2003, foi publicada no DOE/MT, a Resolução nº 001/2003, emanada do Tribunal de Contas deste Estado, determinando em seu art. 1º:
Diante do exposto, por tratar-se de matéria alheia à competência estadual, pela sua inconstitucionalidade e ilegalidade diante dos Atos de hierarquia superior, e, ainda, por contrariar a LDO/2003 e LDO/2004, impõe-se o veto integral do Projeto de Lei apresentado. É o que cumpria informar, ressalvando-se que, em merecendo a presente acolhida, após a sua juntada ao processo, deverá o mesmo ser devolvido ao Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, para posterior retorno à Casa Civil.

À superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 03 de outubro.
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Legislação Tributária
De acordo:
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação