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Órgão Consultivo
Categoria: Informações em Outros Processos
Número:216/03 - GLT
Data da Aprovação:08/08/2003
Assunto:

Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário Adjunto: Por meio do Ofício nº....., de 05/08/2003, a Sra......, Pregoeira da Comissão Permanente de Licitação do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-MT, informa ter sido realizada licitação na modalidade Pregão, para aquisição de veículos para a Secretaria de Justiça, e Segurança Pública e em vista de dúvidas suscitadas sobre a tributação das mercadorias, encaminha cópia de questionamento efetuado pela empresa ..... S.A, vencedora de alguns lotes do pregão, solicita emissão de parecer sobre o assunto.

Instrui o processo cópia de consulta efetuada pela empresa .... S.A., junto a esta Secretaria de Estado de Fazenda. É o relatório.

De plano incumbe informar que a citada consulta foi respondida à empresa ..... S.A, através da Informação nº ..GLT, elaborada nesta mesma data, cujos termos se transcrevem a seguir:
O Convênio ICMS 26/2003, de 09/04/2003, que autorizou os Estados a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, foi implementado neste Estado pelo Decreto nº 766, de 17/06/2003, que acrescentou o artigo 148 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, dispondo: Da leitura do dispositivo acima reproduzido, verifica-se que o benefício concedido abrange apenas as operações internas.

Se o produto for faturado por estabelecimento situado em outra unidade da Federação, a operação não estará contemplada com o citado benefício.

No que pertine às aquisições de mercadorias realizadas por órgãos da Administração Pública, o Regulamento do ICMS, prevê, ainda, no seu artigo , inciso LIX, isenção do ICMS:
Como pode ser observado, o benefício constante do dispositivo acima reproduzido também contempla apenas as operações internas.

Ressalte-se, ainda, que o benefício previsto no artigo 148 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS não alcança as hipóteses de faturamento de veículo novo, pela montadora ou importador direto para o consumidor, descritas no Convênio ICMS 51/2000, pois, mesmo sendo a concessionária local a responsável pela revisão e entrega, a operação é interestadual.

Dessa forma não há isenção do ICMS na operação consultada. Quanto a alíquota do ICMS incidente na operação descrita, esta será aquela estabelecida no Estado de origem para as operações interestaduais para não contribuinte do imposto, observado o preconizado no art. 155, § 2º, inciso VII, da Constituição Federal, bem como a Resolução nº 22, de 19/05/89, do SENADO FEDERAL.

...”.

É a informação que se submete à superior consideração,

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 8 de agosto de 2003.
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Legislação Tributária
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação