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Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Outros Processos
Número:
216/03 - GLT
Data da Aprovação:
08/08/2003
Assunto:
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário Adjunto:
Por meio do Ofício nº....., de 05/08/2003, a Sra......, Pregoeira da Comissão Permanente de Licitação do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-MT, informa ter sido realizada licitação na modalidade Pregão, para aquisição de veículos para a Secretaria de Justiça, e Segurança Pública e em vista de dúvidas suscitadas sobre a tributação das mercadorias, encaminha cópia de questionamento efetuado pela empresa ..... S.A, vencedora de alguns lotes do pregão, solicita emissão de parecer sobre o assunto.
Instrui o processo cópia de consulta efetuada pela empresa .... S.A., junto a esta Secretaria de Estado de Fazenda.
É o relatório.
De plano incumbe informar que a citada consulta foi respondida à empresa ..... S.A, através da Informação nº ..GLT, elaborada nesta mesma data, cujos termos se transcrevem a seguir:
....
O Convênio ICMS 26/2003, de 09/04/2003, que autorizou os Estados a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, foi implementado neste Estado pelo Decreto nº 766, de 17/06/2003, que acrescentou o artigo 148 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, dispondo:
"
Art. 148
Ficam isentas do ICMS as
operações internas
com bens e mercadorias, quando adquiridos por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, e as respectivas prestações de serviços de transportes.
§ 1° A isenção de que trata o caput fica condicionada:
I – ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II – à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
III – à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.
§ 2° A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.
§ 3° Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 26 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 4° Ressalvado o disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo, a isenção de que trata o caput
não alcança as aquisições de mercadorias e serviços sujeitos ao regime de substituição tributária.
§ 5° Respeitadas a finalidade e condições previstas no caput e § 1°, são ainda
isentas do ICMS as operações internas com veículos novos
, ainda que sujeitos ao regime de substituição tributária, quando conhecida sua destinação antes da saída do estabelecimento do substituto tributário, mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que poderão ser dispensados a retenção e recolhimento antecipado do imposto.
(...).” (Foi destacado).
Da leitura do dispositivo acima reproduzido, verifica-se que o benefício concedido abrange apenas as
operações internas
.
Se o produto for faturado por estabelecimento situado em outra unidade da Federação, a operação não estará contemplada com o citado benefício.
No que pertine às aquisições de mercadorias realizadas por órgãos da Administração Pública, o Regulamento do ICMS, prevê, ainda, no seu artigo
5º
, inciso LIX, isenção do ICMS:
“Art. 5º
Estão isentas do imposto, observada a vigência estabelecida pelo § 32:
(...)
LIX - as operações internas com veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculadas ao "Programa de Reequipamento Policial", da Polícia Militar e pela Secretaria de Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual; (Convênio ICMS 34/92).
(...)”. (Destacou-se).
Como pode ser observado, o benefício constante do dispositivo acima reproduzido também contempla apenas as
operações internas
.
Ressalte-se, ainda, que o benefício previsto no artigo 148 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS não alcança as hipóteses de faturamento de veículo novo, pela montadora ou importador direto para o consumidor, descritas no Convênio ICMS
51/2000
, pois, mesmo sendo a concessionária local a responsável pela revisão e entrega,
a operação é interestadual
.
Dessa forma não há isenção do ICMS na operação consultada.
Quanto a alíquota do ICMS incidente na operação descrita, esta será aquela estabelecida no Estado de origem para as operações interestaduais para não contribuinte do imposto, observado o preconizado no art. 155, § 2º, inciso VII, da Constituição Federal, bem como a Resolução nº 22, de 19/05/89, do SENADO FEDERAL.
...”.
É a informação que se submete à superior consideração,
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 8 de agosto de 2003.
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Legislação Tributária
De acordo:
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação