Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:069/2019-CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:08/23/2019
Assunto:Diferencial Alíquota
Máq./Equip./Implemento/Aparelho Agrícola e Industrial


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 069/2019-CRDI/SUNOR

..., produtor rural, com sede situada na Gleba Lotes ... e remanescente, S/N, ..., ...-MT, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº ... e CPF nº ..., consulta sobre tratamento tributário relativo ao Diferencial de Alíquotas nas aquisições de máquinas e implementos agrícolas do Convênio ICMS 52/91.

Para tanto, exemplifica com uma nota fiscal de aquisição, no Estado do ..., de implemento agrícola relacionado no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, sendo que este é um produto de origem importada, portanto, submetida à alíquota de 4% na operação interestadual, nos termos da Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal.

Assim, discorre sobre o benefício de redução de base de cálculo disciplinado no Convênio ICMS 52/91 e previsto no RICMS/2014 no artigo 25 do Anexo V, inclusive transcrevendo parte da Informação nº ...-GILT/SUNOR, que cita a Decisão Normativa - SEFAZ nº .../2010 que deu entendimento sobre a cobrança do ICMS Diferencial de Alíquotas no caso em questão, pelo qual se anularia o valor de recolhimento do diferencial, tendo em vista o confronto das alíquotas aplicáveis na origem e destino.

Nestes termos, cita que a fornecedora da mercadoria emite a Nota Fiscal com alíquota de 4%, por se tratar de produto importado, afirmando que há diferencial de alíquotas a ser recolhido, pois a tributação no destino do produto é de 5,6% (nos termos do Convênio ICMS 52/91). Logo, resta 1,6% de diferencial de alíquotas para o Estado de Mato Grosso.

Cita, ainda, seu entendimento de que o Convênio mencionado não restringe sua aplicação à máquinas ou implementos agrícolas de origem nacional, portanto, estariam alcançadas pela redução de base de cálculo.

Por fim, faz os seguintes questionamentos:

1) Está correta a afirmação de que nesta operação (GO-MT) o ICMS Diferencial de Alíquotas para o produto citado é nulo? (Conforme exemplo retirado da Informação nº ... – GILT/SUNOR).

2) Há alguma particularidade para cobrança do imposto diferente do que foi exemplificado, considerando que a mercadoria é de origem importada?

3) Se há tributação do ICMS Diferencial de Alíquotas nessa operação, qual alíquota deve ser aplicada?

4) Considerando que o ICMS nessa operação seja realmente nulo, há alguma documentação que deve ser apresentada nos postos fiscais de divisa entre os Estados, para que não haja a cobrança por TAD para recolhimento do imposto?

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 0115-6/00 - Cultivo de soja, estando enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS, nos termos do art. 131, do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

A principal dúvida da Consulente se refere à aplicação ou não da alíquota de 4%, nos termos da Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal, pois, tendo em vista o benefício concedido às máquinas e implementos agrícolas, por meio do Convênio ICMS 52/91, que se encontra disciplinado no artigo 25 do Anexo V do RICMS/2014, restaria um valor a ser cobrado referente ao Diferencial de Alíquotas, quando adquirir mercadoria de origem importada, proveniente do Estado de ....

Em outras palavras, questiona se o benefício da redução de base de cálculo se sobrepõe à alíquota interestadual para mercadoria importada, já que o benefício não distingue se deve ser aplicado só para mercadoria de origem nacional.

Neste contexto, convém transcrever os artigo 95 que dispõe sobre às alíquotas aplicáveis no caso de operação interestadual, antes do benefício de redução de base de cálculo:


Vislumbra-se que o dispositivo submete a aplicação da alíquota à observação do que está preconizados nos §§ 1º a 6º do artigo 95 do RICMS/2014. Portanto, a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais possui diversos requisitos a serem cumpridos, dentre os quais se destaca que não tenham sido submetidos à industrialização e que observem o preconizado principalmente no artigo 16, que abaixo se transcreve:

Veja que no presente caso, o benefício em questão é o de redução de base de cálculo, nos termos do Convênio ICMS 52/91, portanto, em operação interestadual, cuja regra geral, seria de 12 ou 7%, ficaria reduzida conforme o tipo de máquina ou implemento agrícola, além da observação da origem dos mesmos.

No entanto, ao definir uma nova alíquota para mercadoria ou bem provenientes de importação, a Resolução do Senado determinou a aplicação de uma alíquota geral de 4%, independentemente da origem.

Por outro lado, o RICMS/2014, ao disciplinar o tema nos termos do Convênio ICMS 123/2012, trouxe que não se aplica benefício anteriormente concedido, exceto se o benefício concedido até 31.12.2012 resultar em carga menor que a da Resolução (alíquota de 4%), ou se for caso de isenção.

Assim, tem-se que o benefício previsto no Convênio ICMS 52/91 não é caso nem de carga inferior ao da Resolução, bem como não se trata de caso de isenção. Portanto, a regra de alíquota de 4% para operação interestadual, no caso de mercadoria ou bem importado deve prevalecer.

Neste contexto, a aplicação do benefício trazido no Convênio ICMS 52/91 se restringirá à operação interna que poderá ocorrer na sequência.

Convém mencionar que o intuito do benefício de redução de base de cálculo é o de reduzir a carga tributária, e, nesta seara, a alíquota determinada pela Resolução do Senado Federal prevê uma redução ainda maior para operação interestadual.

Note-se que não haverá aumento da carga tributária final, mas sim uma redução, pois se não houvesse a Resolução do Senado Federal, a carga tributária na origem seria 7% e não havendo operação subsequente, também não haveria diferença de alíquota na operação interestadual. Todavia, mesmo com o valor ICMS Diferencial de Alíquotas sendo devido, a carga tributária final (operação interestadual + diferencial de alíquotas) será de 5,6%, já que na origem a operação interestadual entre os Estados de Goiás e Mato Grosso será tributada a 4% e a diferença seria de 1,6%.

Por outro lado, determinou-se que o benefício fiscal concedido antes da vigência da referida Resolução só prevaleceria se fosse isenção (não tributação) ou se resultasse em carga tributária menor que 4%.

Daí porque, ainda que haja um Convênio ICMS concedendo um benefício de redução de base cálculo, se a alíquota resultar em carga tributária maior que 4%, deve-se aplicar o que determina a Resolução do Senado, qual seja, alíquota de 4%.

No presente caso então, como há uma diminuição do ICMS na operação de origem, com a alíquota de 4%, ao aplicar a redução da operação interna haverá um saldo a pagar de ICMS Diferencial de Alíquotas, todavia, mesmo recolhendo esse valor, a carga tributária final (de toda a cadeia) será menor que a prevista no Convênio ICMS 52/91.

Feitas essas considerações, passa-se à resposta dos quesitos apresentados:

1) O valor de ICMS Diferencial de Alíquota não será nulo, tendo em vista que deverá ser aplicada a alíquota de 4% na operação interestadual, nos termos da Resolução nº 13/2012 do Senado Federal. Neste contexto, haverá uma diferença de 1,6% a ser recolhido em favor do Estado de Mato Grosso.

2) Conforme discorrido acima, o artigo 16 do RICMS/2014 veda a aplicação de benefício fiscal anterior à vigência da alíquota de 4% prevista para operação interestadual, quando o produto ou mercadoria for proveniente de importação, ressalvadas as exceções supracitadas.

3) Conforme já evidenciado, sendo a carga tributária na operação interna de máquinas agrícolas de 5,6%, restará um valor de 1,6% a ser recolhido para este Estado, tendo em vista que na operação interestadual deve ser aplicada a alíquota de 4% (Convênio ICMS 123/2012).

4) O Diferencial de Alíquotas, via de regra, será calculado pelo destinatário em sua apuração e recolhido no prazo concedido pela legislação para suas operações. No entanto, não é demais ressaltar que se a mercadoria ou bem estiverem submetidos ao regime de Substituição Tributária, este alcança também o ICMS devido a título de Diferencial de Alíquotas, sendo de responsabilidade do remetente a retenção e recolhimento, antes do envio da mercadoria ou no prazo regulamentar se for credenciado neste Estado como substituto tributário. Tal entendimento decorre do artigo 8º, § 3º c/c artigo 4º, II, §§ 2 e 3º, todos do Anexo X do RICMS/2014. Outrossim, também deve-se mencionar que o destinatário é solidário com o remetente, (art. 5º do Anexo X do RICMS/2014), caso não haja o recolhimento nos moldes citados, também deverá ser recolhido o ICMS devido no primeiro posto da divisa interestadual.

Todavia, como o Consulente é produtor rural, embora esteja enquadrado no Regime de Apuração Normal do imposto (nos moldes do artigo 131 do RICMS/2014), nos termos da Portaria nº 100/96, art. 1º, XVI, “a”, o ICMS Diferencial de Alíquota deverá ser recolhido o ICMS devido no primeiro posto da divisa interestadual.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se que, sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade (se for o caso, vide § 2° do artigo 1.002 do RICMS), com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, para a exigência de eventuais diferenças de imposto, nos termos do artigo 1.004 do Regulamento do ICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de agosto de 2019.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Coordenadora em substituição – CRDI/SUNOR