Texto Informação nº 069/2019-CRDI/SUNOR ..., produtor rural, com sede situada na Gleba Lotes ... e remanescente, S/N, ..., ...-MT, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº ... e CPF nº ..., consulta sobre tratamento tributário relativo ao Diferencial de Alíquotas nas aquisições de máquinas e implementos agrícolas do Convênio ICMS 52/91. Para tanto, exemplifica com uma nota fiscal de aquisição, no Estado do ..., de implemento agrícola relacionado no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, sendo que este é um produto de origem importada, portanto, submetida à alíquota de 4% na operação interestadual, nos termos da Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal. Assim, discorre sobre o benefício de redução de base de cálculo disciplinado no Convênio ICMS 52/91 e previsto no RICMS/2014 no artigo 25 do Anexo V, inclusive transcrevendo parte da Informação nº ...-GILT/SUNOR, que cita a Decisão Normativa - SEFAZ nº .../2010 que deu entendimento sobre a cobrança do ICMS Diferencial de Alíquotas no caso em questão, pelo qual se anularia o valor de recolhimento do diferencial, tendo em vista o confronto das alíquotas aplicáveis na origem e destino. Nestes termos, cita que a fornecedora da mercadoria emite a Nota Fiscal com alíquota de 4%, por se tratar de produto importado, afirmando que há diferencial de alíquotas a ser recolhido, pois a tributação no destino do produto é de 5,6% (nos termos do Convênio ICMS 52/91). Logo, resta 1,6% de diferencial de alíquotas para o Estado de Mato Grosso. Cita, ainda, seu entendimento de que o Convênio mencionado não restringe sua aplicação à máquinas ou implementos agrícolas de origem nacional, portanto, estariam alcançadas pela redução de base de cálculo. Por fim, faz os seguintes questionamentos: 1) Está correta a afirmação de que nesta operação (GO-MT) o ICMS Diferencial de Alíquotas para o produto citado é nulo? (Conforme exemplo retirado da Informação nº ... – GILT/SUNOR). 2) Há alguma particularidade para cobrança do imposto diferente do que foi exemplificado, considerando que a mercadoria é de origem importada? 3) Se há tributação do ICMS Diferencial de Alíquotas nessa operação, qual alíquota deve ser aplicada? 4) Considerando que o ICMS nessa operação seja realmente nulo, há alguma documentação que deve ser apresentada nos postos fiscais de divisa entre os Estados, para que não haja a cobrança por TAD para recolhimento do imposto? Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 0115-6/00 - Cultivo de soja, estando enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS, nos termos do art. 131, do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014. A principal dúvida da Consulente se refere à aplicação ou não da alíquota de 4%, nos termos da Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal, pois, tendo em vista o benefício concedido às máquinas e implementos agrícolas, por meio do Convênio ICMS 52/91, que se encontra disciplinado no artigo 25 do Anexo V do RICMS/2014, restaria um valor a ser cobrado referente ao Diferencial de Alíquotas, quando adquirir mercadoria de origem importada, proveniente do Estado de .... Em outras palavras, questiona se o benefício da redução de base de cálculo se sobrepõe à alíquota interestadual para mercadoria importada, já que o benefício não distingue se deve ser aplicado só para mercadoria de origem nacional. Neste contexto, convém transcrever os artigo 95 que dispõe sobre às alíquotas aplicáveis no caso de operação interestadual, antes do benefício de redução de base de cálculo: