Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:161/01-GLT
Data da Aprovação:06/21/2001
Assunto:Consulta Ineficaz
Ilegitimidade da Parte


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida à Av....Cuiabá – MT, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º... e Inscrição Estadual n.º ..., através de correspondência datada de 05.04.2001, firmada por sua contadora ... , inscrita no CRC sob n.º ..., formula consulta sobre isenção de ICMS nas operações de importação de produtos hortícolas e frutícolas em estado natural.

É a consulta.

O Processo Especial de Consulta previsto no Capítulo I do Título II do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, dispõe em seus artigos 520 e 521:


Dos dispositivos acima transcritos, conclui-se que estão autorizados a apresentar consultas, além das entidades representativas, o próprio contribuinte, por seu representante legal ou o procurador habilitado, sendo que neste último caso, deve ser juntado o respectivo instrumento de mandato.

No presente processo, a signatária não prova ser parte legítima para propor o Processo de Consulta.

Assim, resta apenas, reconhecer a ineficácia do procedimento.

Nada impede, contudo, que novo processo seja formulado em nome do contribuinte ao qual aproveitará a consulta, respeitados os requisitos regulamentares contidos no Capítulo mencionado, especialmente, no § 4º, do Artigo 523, já transcrito.

É a informação que ora se submete à consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação – SAT.

Cuiabá - MT, 18 de maio de 2001.


Selma Oliveira de Jesus
FTE
De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária

Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação