Texto Senhor Secretário: A empresa acima indicada, estabelecida à Av....Cuiabá – MT, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º... e Inscrição Estadual n.º ..., através de correspondência datada de 05.04.2001, firmada por sua contadora ... , inscrita no CRC sob n.º ..., formula consulta sobre isenção de ICMS nas operações de importação de produtos hortícolas e frutícolas em estado natural.
É a consulta.
O Processo Especial de Consulta previsto no Capítulo I do Título II do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, dispõe em seus artigos 520 e 521:
“Art. 521 - As entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais, poderão formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente represente”.
“Art. 523 - A consulta formulada em duas vias, conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto da dúvida;
III - a declaração de que inexiste início de procedimento fiscal contra o consulente, passada pela repartição fiscal a que estiver subordinado ou inscrito como contribuinte.
§4º - A consulta poderá ser formulada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado.
Grifou-se.
No presente processo, a signatária não prova ser parte legítima para propor o Processo de Consulta.
Assim, resta apenas, reconhecer a ineficácia do procedimento.
Nada impede, contudo, que novo processo seja formulado em nome do contribuinte ao qual aproveitará a consulta, respeitados os requisitos regulamentares contidos no Capítulo mencionado, especialmente, no § 4º, do Artigo 523, já transcrito.
É a informação que ora se submete à consideração superior.
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação – SAT.
Cuiabá - MT, 18 de maio de 2001.