Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
326/01-GLT
Data da Aprovação:
09/04/2001
Assunto:
PROCAFÉ
Incentivos Fiscais
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário,
A
empresa acima indicada, estabelecida na Avenida ... Cuiabá /MT, mediante correspondência de 13.06.2001 (Fls. 02 / 04), indaga se os entendimentos abaixo estão corretos:
Questão 1
(Fl.02)
"Entende a consulente que nas aquisições do café cru em grão produzidos em Mato Grosso, diretamente de produtores rurais ou via beneficiadores desde que devidamente cadastrados no PROCAFE/MT, pela industria também cadastrada no mencionado programa, ocorrerá no abrigo do DIFERIMENTO do ICMS conforme o artigo 6º
do
Decreto 2.437/2001
que em seu texto determina:"
Art. 6º -
O ICMS incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, produzido por produtor rural cadastrado junto ao PROCAFÉ, será recolhido de uma só vez pelo estabelecimento que promover a saída do produto com destino:
I - a outra unidade da Federação;
II - a estabelecimento industrial, não integrante do PROCAFÉ, para fins de torrefação ou industrialização;
III - a saída do produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização".
Parágrafo único -
O disposto no inciso III não se aplica às remessas de café em coco, com destino a outro estabelecimento neste Estado, para fins de beneficiamento.
Está correto o entendimento da consulente. Segundo o dispositivo acima transcrito, o ICMS devido nas sucessivas saídas do café cru (em coco ou em grão) produzido por produtor integrante do PROCAFÉ / MT,
será recolhido pelo estabelecimento
que promover:
·
a saída deste produto para outra unidade da federação;
·
a saída interna deste produto para estabelecimento industrial não integrante do PROCAFÉ - Indústria para torrefação ou industrialização;
·
a saída interestadual do café em coco para beneficiamento ou industrialização.
Questão 2
(Fl. 03)
"Entende a consulente que para manutenção dos benefícios previsto no mencionado Decreto deverá adquirir o café cru em grão produzido no território mato-grossense na proporção de 15% no primeiro ano, 30% no segundo ano e 50% no terceiro ano, sendo medido estes percentuais pela media dos 12 meses do ano contados a partir do 1º dia do mês subseqüente a publicação do respectivo ato concessivo, conforme determina o Artigo 19 da mencionada lei..."
Está correto o entendimento da consulente; pois, é o que estabelece o artigo 19 do
Decreto 2.437 / 2001
e parágrafo único do artigo 12 da Lei 7.309 / 2001, abaixo transcrito, cujas informações em negrito, extraídas do artigo 19, § 2º, do Decreto 2.437/2001, não existem no original:
Lei 7.309 / 2001
Art. 12 - O candidato interessado em integrar-se no Programa a que se refere o art. 11
(PROCAFÉ - Indústria)
e nos benefícios decorrentes desta lei deverá observar como precondições mínimas de instalação e de processamento, o seguinte;
I - manutenção do programa de treinamento e qualificação de mão-de-obra, por conta própria ou em convênio com terceiros
(SEBRAE, SENAI, etc)
;
II - comprovação de regularidade de suas obrigações para com o fisco estadual, inclusive quanto à inexistência de débito inscrito na Divida Ativa;
III - comprovação, através de documento hábil
(INDEA / MT)
, da utilização de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de café produzido em território mato-grossense, tendo em vista a necessidade da aquisição da variedade "café arábica" de outros Estados, objetivando alcançar a qualidade da bebida e a competição no mercado nacional.
Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo será estabelecido em 15% no primeiro ano, 30% no segundo e 50% no terceiro ano de vigência da presente lei.
Questão 3
(Fl. 03)
"Entende a consulente que na aquisição de insumos destinados ao beneficiamento e ou industrialização de produtos a serem exportados será com o crédito do ICMS e com a Não Incidência do ICMS pela saída..."
A regra geral é de que as operações amparadas pela isenção ou não-incidência do ICMS não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
A Constituição Federal de 1988
determinou a
não incidência do ICMS sobre as operações que destinem ao exterior produtos
industrializados
.
A partir de 16.09.1996; isto é, data da publicação da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, as operações e prestações que destinem ao exterior, inclusive produtos
primários
e produtos
industrializados semi-elaborados
ou
serviços
passaram também a ser beneficiadas pela
não - incidência do ICMS
e trouxe regra específica quanto à manutenção do crédito (inciso II, do Artigo 32).
Lei Complementar Federal nº 87
, de 13 de setembro de 1996
Art. 32. A partir da data de publicação desta Lei Complementar:
I - o imposto não incidirá sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviços para o exterior;
II - darão direito de crédito, que não será objeto de estorno, as mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior;
III - (...)
A
Lei nº 7.309/2000
, ao instituir o benefício para as indústria de beneficiamento, torrefação e moagem de café de Mato Grosso, também assegurou expressamente a manutenção dos benefícios decorrentes da Lei Complementar nº 87/1996, ao anunciar no § 2º de seu artigo 11:
§ 2º - "Ficam mantidos para a exportação do café beneficiado ou industrializado os benefícios da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, ou as determinações legais que a sucederem."
Assim, a indústria credenciada poderá creditar-se do ICMS incidente nas entradas no estabelecimento de mercadorias destinadas a integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi - elaboradas,
destinadas ao exterior
.
Questão 4
(Fl. 03)
"Quanto a renuncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS para fruição do benefício, não se aplica aos produtos industrializados por terceiros adquiridos para comercialização, bem como o percentual de 85% crédito fiscal a que a empresa terá direito, deverá ser calculado apenas sobre as saídas do produto café adquirido com os benefícios do mencionado programa, conforme determina o Artigo 20, Inciso II e Parágrafo 2º..."
(do
Decreto 2.437/2001
)
O entendimento da consulente não está correto. O artigo 13 da
Lei 7.309 / 2001
não faz esta restrição (cálculo do crédito fiscal apenas sobre as saídas do café adquirido de beneficiários do PROCAFÉ).
Mencionado dispositivo estabelece que às industrias participantes do PROCAFÉ / MT - Indústria "será concedido um crédito fiscal" de:
·
80% do ICMS devido na saída do produto da indústria de beneficiamento;
·
85% do ICMS devido na saída do produto da indústria de torrefação, moagem e de café solúvel;
·
quando as atividades (de beneficiamento e de torrefação / moagem) das indústrias forem exercidas pelo mesmo estabelecimento, aplica-se o benefício proporcionalmente às saídas de produtos;
·
para os efeitos deste incentivo (cálculo do crédito fiscal), exclui-se o sistema de pauta, devendo prevalecer os valores de comercialização informados nas Notas Fiscais (§ 3º, do artigo 18, do Decreto 2.437 / 2001);
·
a fruição deste benefício (crédito fiscal) implica renúncia ao aproveitamento de
quaisquer outros créditos do ICMS incidentes
, por exemplo, sobre:
-
a entrada interestadual de matéria-prima (café);
-
as entradas de produtos intermediários (aqueles que se caracterizam por não terem representação significativa no valor global do custo de produção);
-
aquisição de embalagem;
-
frete FOB, isto é, aquele pago pela empresa consulente e utilizado nos transportes de matéria-prima, produtos intermediários e embalagem;
-
consumo de energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de
industrialização
;
·
todavia, quando referidos créditos se referirem à mercadoria exportada, serão mantidos / não serão objeto de estorno de acordo com o § 2º do artigo 11 da Lei 7.309 / 2000 e inciso III, do Artigo 32 da
Lei Complementar Federal 87 / 1996.
Lei 7.309 / 2001
Art. 13 Às indústrias que atenderem às precondições definidas no art. 12 será concedido um crédito fiscal relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS, nos seguintes percentuais:
I — 80% (oitenta por cento) do ICMS devido na saída do produto da indústria de beneficiamento;
II — 85% (oitenta e cinco por cento) do ICMS devido na saída do produto da indústria de torrefação, moagem e de café solúvel.
§ 1º Quando as atividades das indústrias mencionadas nos incisos I e II forem exercidas pelo mesmo estabelecimento, aplica-se o benefício proporcionalmente às saídas de produtos.
§ 2º A fruição do benefício previsto no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de matérias-primas e insumos da produção de café, devendo o produtor ou beneficiador, beneficiários desta lei, emitir nota fiscal por ocasião da comercialização com as indústrias que fizerem gozo deste incentivo, com a dedução do imposto que lhe for incentivado.
Questão 5
(Fl. 04)
"Quanto ao Artigo 35 da mencionada lei que determina que fica vedada a acumulação do beneficio decorrente deste Decreto com qualquer outro concedido em lei estadual para a cultura ou a industrialização do café, de que a redução de base de calculo equivalente a 41,17% do valor da operação conforme determina o Artigo 32 do inciso XIX da alínea "a" item 9 do Decreto 1.944/89 - Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989 será mantida pela consulente após o seu cadastramento e credenciamento ao programa?"
Vejamos os dispositivos citados pela consulente:
Decreto 2.437 / 2001
Art. 35 - Fica vedada a acumulação do benefício decorrente deste Decreto com qualquer outro concedido em lei estadual para a
cultura
ou a
industrialização
do café.
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989
Art. 32 - A base do cálculo do imposto é:
XIX - nas
saídas internas
das mercadorias adiante relacionadas, equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (Lei n.º 6.117/92 e Convênio ICMS 128/94).
a) 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:
9 -
café moído
.
O artigo 35 do
Decreto 2.437 / 2001
,
veda a acumulação do benefício decorrente deste Decreto com qualquer outro concedido em lei estadual para a
cultura
(leis com o objetivo de recuperar e expandir a cultura do café em território mato - grossense, dentro de padrões de sustentabilidade, competitividade e modernização tecnológica) ou a
industrialização
(leis com o objetivo de dinamizar o processo de industrialização do café produzido em Mato Grosso, dentro dos padrões tecnológicos e ambientais de qualidade e de preservação), por exemplo, com o do PRODEI (Fomento do desenvolvimento industrial)
Todo estabelecimento, independentemente de ser ou não participante do Programa PROCAFÉ - Indústria e que promover a
saída
de
café moído
e
dentro do Estado
de Mato Grosso, recolherá o ICMS calculado à alíquota interna (17%) sobre a Base de Cálculo reduzida para 41,17%.
Se tratar de saída interestadual de café moído para contribuintes, então a alíquota aplicável é de 7% sobre o valor da operação (isto é, sem redução de Base de Cálculo)
Nas operações com café cru, as bases de cálculo, são os valores estabelecidos pelo
Convênio ICMS 15/90
e suas alterações (
inciso XVI, do artigo 32
, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989).
É a informação que se submete à consideração superior.
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação.
Cuiabá, 29 de agosto de 2001.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE
De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária
Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação