Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:517/01-GLT
Data da Aprovação:02/02/2002
Assunto:Entidade Social S/ Fins Lucrativos
Imunidade


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

Através de requerimento encaminhado ao Excelentíssimo Sr. Governador do Estado, a entidade beneficente acima nominada, inscrita no CNPJ sob nº ..., e no CCE sob nº ..., estabelecida na ..., Lucas do Rio Verde – MT, requer isenção do ICMS para as saídas de sua produção, pelo que expõe: 1 – é uma entidade beneficente, cuja utilidade pública foi reconhecida pelo Município através da Lei nº 107/90, pelo Estado de Mato Grosso através da Lei nº 6.828/96 e pelo Governo Federal pelo Decreto de 14.01.2000, publicado no D.O.U. de 17.01.2000, Seção 1.

2 – O instituto, entre suas atividades beneficentes, conta com:

a) um pequeno centro profissionalizante com opções para marcenaria, mecânica industrial e mecânica automotiva;
b) uma biblioteca pública com 7.863 livros, freqüentada pela comunidade, mas especialmente pelos alunos das escolas públicas e particulares de Lucas do Rio Verde;
c) aconselhamento na área da saúde popular, usando principalmente plantas medicinais;
d) pequena indústria de produtos fitoterápicos, em fase de implantação, com início de produção prevista para abril ou maio de 2002.
e) cultivo e coleta de plantas medicinais em área própria;
f) orientação e apoio aos pequenos produtores rurais no cultivo e na coleta de plantas medicinais.

3 - O instituto depende quase exclusivamente de doações da Suiça, para garantir sua continuidade e autonomia financeira são gerados recursos nas áreas possíveis, sem fugir dos seus objetivos sociais beneficentes.

4 – nas oficinas escolas, também por motivos pedagógicos, prestam serviços e produzem peças e móveis, almejando lucros para reinvestir, exclusivamente nas atividades e obras do Instituto ou em obras sociais apoiadas por este.

Remetido o processo à Secretaria de Estado de Fazenda, com ordem de retorno após informado (fl. 08), foi o mesmo enviado a esta Superintendência Adjunta de Tributação para análise e parecer (fl. 09). A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios – CTN, em seu artigo 14, com nova redação inserida pela Lei Complementar nº 104, de 10/01/2001, traz os requisitos exigidos para fruição do benefício: A interessada não juntou os documentos que comprovam o cumprimento dos citados requisitos, porém, para o benefício solicitado tal ausência torna-se irrelevante, uma vez que conforme preceitua o § 4º do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal a imunidade alberga somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as suas finalidades essenciais.

Por conseguinte, a exploração de atividade econômica realizada por instituições de educação e de assistência social, não está amparada pela imunidade constitucional.

Resta, pois, verificar o pedido à luz do artigo 5º, inciso V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989: Da leitura do invocado preceito, depreende-se que o favor isencional não é auto-aplicável, necessitando, para produzir efeitos, da edição de ato emanado do Secretário de Fazenda, estabelecendo o limite de vendas realizadas pela entidade no ano anterior.

Ocorre que não foi editado ato fixando o limite de vendas no exercício anterior, por conseguinte, impedindo a sua fruição, uma vez que está condicionado à edição de norma complementar.

Diante do exposto, ressalvada a existência de outros benefícios concedidos em função da mercadoria ou da operação (por exemplo, isenção de hortifrutigranjeiros - artigo 5º, incisos I e II, do RICMS, diferimento - artigo 332 e seguintes do RICMS, etc.), não há previsão de isenção para a comercialização da produção da requerente.

No que concerne à concessão de benefícios fiscais há que se esclarecer, ainda, que a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao ICMS no Estado de Mato Grosso, em seu artigo 5º, dispõe: Ressalte-se que o referido preceito constitucional atribuiu à lei complementar “regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados” (cf. artigo 155, inciso II, c/c § 2º, inciso XII, alínea g, sem os destaques no original).

Todavia, a própria Lei Maior, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, artigo 34, § 8º, assegurou às unidades federadas a celebração de convênio, na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, para regular provisoriamente o ICMS, se não editada a lei complementar necessária à sua instituição, ao tempo que, em seu § 5º, garantiu a aplicação da legislação tributária anterior, no que não fosse incompatível com o novo sistema tributário nacional.

Ainda que publicada a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, dispondo sobre o ICMS, esta não se ocupou da concessão e revogação de benefícios fiscais. De sorte que, continuam tais procedimentos sendo regidos pela remetida Lei Complementar nº 24/75, cujo artigo 1º preconiza: Portanto, a concessão de isenções do ICMS está cometida ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, Colégio do qual participam todos os Estados e o Distrito Federal. Desta forma, não bastasse a ausência de previsão legal amparando tal benefício, falta ao Estado de Mato Grosso competência para, em ato isolado e de per si, concedê-lo.

Diante do exposto, resta propor o indeferimento do pedido.

É a informação que se submete à superior consideração, ressalvando-se que em merecendo a presente acolhida, após a sua juntada ao processo, deverá o mesmo ser devolvido ao Gabinete do Senhor Secretário de Fazenda, para posterior encaminhamento à Casa Civil, conforme determinado. Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 26 de dezembro de 2001.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Lourdes Emília de Almeida
Superintendente Adjunta de Tributação