Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:192/01-GLT
Data da Aprovação:06/21/2001
Assunto:IPVA
Portador Deficiência Física


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

O Requerente, inscrito no CPF sob o nº 667.163.901-97, residente na Rua ... , Cuiabá-MT, requer autorização para aquisição de veículo especialmente adaptado, com isenção do ICMS, por ser portador de deficiência física.

A época da protocolização do pedido, vigorova a redação do artigo 5º, inciso XLVIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que contemplava o benefício desde que obervadas as exigências dos seus §§ 10 e 12, que ora se transcreve: O remetido § 10 do artigo 5º, determinava: Analisando a documentação juntada ao processo, constata-se que o Atestado médico a que se refere o inciso II do § 10, juntado ao pedido protocolizado em 06.01.99, foi emitido em 25.10.96 e dele não constando ser a deficiência de caráter definitivo.

Observe-se, ainda, que foi juntada cópia da Declaração expedida pelo vendedor, a que se refere o inciso I do mencionado § 10, sem a devida autenticação.

Por conseguinte, à época da sua protocolização, o pedido não atendeu os requisitos regulamentares.

Contudo, novo pedido poderá ser formulado pelo requerente, desde que protocolizado até 31.05.2002 e que a saída do veículo ocorra até 31.07.2002, nos termos do Convênio ICMS 84/00, de 15/12/2000. A isenção pleiteada pelo requerente, hoje encontra-se disciplinada pelo Convênio ICMS 35/99, de 23/07/99, alterado pelos Convênios ICMS nºs 93/99, de 10/12/99, 29/2000, de 24/03/2000 e 85/2000, de 15/12/2000 que em sua cláusula primeira, § 1º, incisos I, II e III, determina: Diante do exposto e após noticiada a legislação atualmente em vigor, resta propor o indeferimento do pedido inicial.

É a informação, que se submete à consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 1º de junho de 2001.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE

De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária
Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação