Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
175/01-GLT
Data da Aprovação:
05/30/2001
Assunto:
IPVA
Portador Deficiência Física
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
A Requerente, inscrita no CPF sob o nº ..., residente na rua ... , Alta Floresta/MT, requer autorização para aquisição de veículo especialmente adaptado, com isenção do ICMS, por ser portadora de deficiência física.
O Convênio ICMS 35/99
,
celebrado em 23/07/99, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de 29/07/99, cuja ratificação nacional foi publicada no D.O.U de 17/08/99, alterado pelos Convênios ICMS nºs 93/99, de 10/12/99, 29/00, de 24/03/2000 e 85/00, de 15/12/00, concede isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), destinado ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que atendidas as exigências contidas no § 1º da cláusula primeira.
Através do Convênio ICMS 84/00, de 15.12.2000, o termo final do benefício previsto no Convênio acima mencionado foi prorrogado para a saída do veículo que ocorra até 31.07.2002, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de maio de 2002.
A cláusula primeira, § 1º, incisos I, II e III, do Convênio ICMS 35/99, determina:
“
Cláusula primeira
Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com motor até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física
impossibilitado de utilizar o modelo comum
, nos termos estabelecidos na legislação estadual. (Destacou-se).
§ 1º - A isenção de que trata esta Cláusula será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do interessado, instruído com:
I – declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, da qual conste (
Destacou-se):
a) o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;
b) que o benefício será repassado ao adquirente;
c) que o veículo se destina a uso de adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
II – laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN ou por outro órgão, a critério de cada Unidade Federada, onde residir em caráter permanente o interessado, que:
a) ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados;
b) especifique o tipo de defeito físico;
c) especifique as adaptações necessárias;
III – comprovação de sua capacidade econômico-financeira.”
(Destacou-se).
Verificando a documentação juntada ao pedido, constata-se a
ausência dos documentos
a que se referem os
incisos I
e
III
, do § 1º, da claúsula primeira, do Convênio ICMS 35/99, acima transcrito.
Diante do acima exposto, resta propor o
indeferimento
do pedido.
É a informação, que se submete à superior consideração.
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 28 de maio de 2001.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária
Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação