Texto Senhor Secretário: A empresa acima indicada, por seu estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº ..., com sede à .... - Cuiabá - MT, consulta sobre a obrigatoriedade do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF, pelos estabelecimentos que realizem venda de veículos a não contribuintes de ICMS, para tanto expõe o que segue: 1. que o Ajuste SINIEF nº 10/99, de 10/12/1999, alterou o texto do Convênio SINIEF s/nº de 15.12.70, que trata das obrigações acessórias, a serem cumpridas por empresas contribuintes devidamente inscritas no Estado; 2. que o novo texto do artigo 50 é claro ao dispor em seu parágrafo 1º, inciso II, que o estabelecimento que realize venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, mesmo que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, não estão obrigadas à adoção do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; 3. que os fiscais e técnicos desta Secretaria de Fazenda, estariam informando extra-oficialmente que as empresas representadas pelo Sindicato, estariam obrigadas ao uso do ECF, quando realizarem venda de veículos a não-contribuintes do ICMS. É a consulta. Preliminarmente vale informar que a matéria consultada é tratada pelo artigo 108 E 108-A do Regulamento de ICMS, com redação atual dada pelo Decreto 1.142 de 31/01/2000, que dispõe:
§ 1º O disposto no “caput” não se aplica:
(...)
II – às operações realizadas por estabelecimento que realize venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
(...).” (Destacado).