Senhor Secretário:
Os interessados acima indicados, representados por seu Advogado Sr. JOÃO ..., inscrito na OAB MT sob o nº ..., requer restituição de parte do ITCD que alegam recolhido indevidamente, pelos fatos que expõem:
a) são herdeiros legais de Florentino ..., falecido em ..../.../78, cujo inventário em forma de arrolamento foi aberto e protocolado sob o nº .../99, junto a 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá;
b) por determinação judicial fez-se necessário providenciar o recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – “causa mortis”, junto a Secretaria de Estado de Fazenda;
c) a Guia de Informação do ITCD nº .../08 de 99 foi preenchida com o valor total da operação referente ao imóvel inventariado R$ 38.684,98, porém a fração ideal correspondia a apenas 50% (cinqüenta por cento) deste valor, ou seja, R$ 19.342,49.
Como prova, juntam cópia dos seguintes documentos:
1) Procuração "Ad-judicia" em que os interessados nomeiam seu bastante procurador o DR. JOÃO ..., advogado, inscrito na OAB-MT sob o nº ..., estabelecido à Rua ..., Cuiabá-MT, conferindo-lhe poderes da cláusula "ad-judicia" para o fôro em geral e especialmente para representá-los no processo de Arrolamento do único bem deixado por seu pai, com adjudicação direta ao Sr. ..., ou a quem este indicar, datada de 06/07/89 (fl. 04);
2) Guia de Informação do ITCD nº .../08 de 99, contendo as seguintes informações (fl. 06):
Área do imóvel | Fração ideal | Valor da operação |
74,0 HAS | 50% | R$ 38.684,98 |
3) Documento de Arrecadação DAR MODELO 3, referente ao recolhimento do ITCD efetuado em 11/08/99 no valor total de R$ 2.024,24 (fl. 07).
A Coordenadoria de Arrecadação, antiga denominação da Superintendência Adjunta de Informações Tributárias, confirmou o efetivo ingresso do valor constante no referido DAR, nos cofres estaduais, através do extrato de arrecadação à fl. 10.
Instado a pronunciar-se sobre o requerido, o servidor da Agência Fazendária da Capital, responsável pela emissão do DAR, procedeu a juntada de parte de uma pauta que foi utilizada para obter a base de cálculo do imposto e informou que foi recolhido indevidamente sobre 100% do imóvel e que o correto seria sobre 50% (fls. 12 e 13).
A Lei nº 3.479, de 29 de janeiro de 1974, que disciplinava o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, na época da transmissão por sucessão do bem, cujo imposto ora se requer restituição de parte, determinava:
“Art. 111 – O imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos tem como fato gerador:
I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física como definidos na lei civil;
II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto dos direitos reais de garantia;
III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
(...)
Art. 114 – A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, o qual, nas transmissões “causa-mortis”, será sempre atribuído em avaliação realizada no inventário, qualquer que seja a época do pagamento do imposto.
(...)
Art. 119 – O imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos será calculado pela aplicação das alíquotas abaixo discriminadas, até que sejam fixadas em resolução do Senado Federal e não poderão ser inferior a um décimo (0,10) do salário mínimo regional.
I – transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação, alíquota 0,5%;
II – demais transmissões a título oneroso, alíquota: 1%;
III – quaisquer outras transmissões, alíquota: 2%.
(...)
Art. 155 – As alíquotas do imposto, nos feitos judiciais relativos às transmissões “causa mortis”, são as da lei ou resolução em vigor, ao tempo da abertura da sucessão, qualquer que seja a época em que venha ser pago o imposto.
Art. 156 – A autoridade fiscal poderá estabelecer, periodicamente, pauta de valores básicos para efeito de cálculo do imposto, ou adotar outras medidas para esse mesmo fim, conforme se dispuser em regulamento.
(...)”.
O Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer Bens ou Direitos neste Estado está, hoje, disciplinado pela Lei nº 6.893, de 10 de junho de 1997, cujo artigo 12 estabelece:
“Art. 12 Vigente a presente Lei, fica assegurada a aplicação da legislação tributária anterior, no que não seja incompatível com ela.”
Tendo em vista o permissivo contido no preceito transcrito, os processos de restituição do tributo regem-se pelas disposições do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, que determina:
“Art. 505 As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas no todo ou em parte, observadas as disposições dos artigos 25 e 26 deste Regulamento.”
E os remetidos artigos 25 e 26 dispõem:
“Art. 25 – As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas aos contribuintes que comprovarem o seu pagamento.
Art. 26 – Mesmo comprovado o pagamento, a restituição somente será efetivada observados os seguintes casos:
(...)
I – cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstância materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
(...).”
Em exame aos documentos apresentados, verifica-se que não foi anexada ao pedido cópia da homologação da partilha proferida no mencionado processo nº .../99, para a devida constatação de qual a parte ideal dos requerentes.
Ademais, a procuração judicial juntada ao processo não confere poderes para o signatário proceder ao presente pleito, além de não conter o competente reconhecimento de firma, que consoante o disposto no § 3º do artigo 1.289 do Código Civil Brasileiro é condição essencial à validade em relação a terceiros, de instrumento particular de mandato.
Assim sendo, resta propor o indeferimento do pedido, sem análise do mérito.
É a informação, que se submete à superior consideração.
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 11 de julho de 2001.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária
Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação