“Art. 5º Ao Contribuinte será concedido o Certificado Nominal de Incentivo à Cultura - CNIC, nos termos do Art. 6°- que poderá utilizar o referido Certificado para abater do valor do ICMS, devido a cada mês, nos seguintes percentuais:
I - 5% para as empresas que recolhem mensalmente valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - 10% para as empresas que recolhem mensalmente valor igual a R$ 500.000,00 (quinhentos mil) e inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais):
III - 15% para as empresas que recolhem mensalmente valor igual a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
IV - 30% para as empresas que recolhem mensalmente valor igual a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
V - 50% para empresas que recolhem mensalmente valor igual a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
VI - 100% para empresa que recolhem mensalmente valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
§ 1º O abatimento de que trata este artigo, terá início 30 (trinta) dias a partir da aplicação dos recursos do projeto cultural, e findará quando a soma das parcelas abatidas equivaler ao volume total aplicado.
§ 2° Só será permitido o abatimento se o recolhimento do imposto devido foi efetuado dentro do prazo do vencimento.
§ 3° Ocorrendo saldo credor, o abatimento será feito no mês subseqüente em que houver débito do imposto.
§ 4° O abatimento de que trata este artigo não poderá ultrapassar o disposto neste artigo e no art. 4º, deste Decreto.”