“Art. 333 O lançamento do imposto incidente nas saídas de:
(...)
III – madeira in natura, extraída no território mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;
c) saídas dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras;
(...)
§ 3º o benefício aludido nos incisos I e II deste artigo, poderá, ainda, alcançar as saídas de casca de arroz e aparas de madeira (maravalhas), quando destinados a formação de pisos de aviários
(...)”.(sem os negritos no original).