Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:053/02-GLT
Data da Aprovação:02/25/2002
Assunto:Exportação
Soja
Formação de Lotes


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

A interessada acima nominada, com sede na Rua ..., São Paulo - SP, inscrita no CNPJ sob nº ..., por seu estabelecimento filial localizado na Rod. ..., Rondonópolis - MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e no CCE sob nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de realizar exportação em operação denominada “performance” ou seja, através de uma terceira empresa comercial exportadora, albergada ainda pela não-incidência do imposto, pelo que expõe:

1 - Solicita que os efeitos da consulta se estenda aos demais estabelecimentos filiais localizadas neste Estado, abaixo discriminadas: 2 – a consulente tem como um dos seus objetivos, comprar soja em grãos de produtores deste Estado e exportá-la para o exterior;

3 – para efetuar as operações de exportação, a consulente, em primeiro lugar, faz as remessas da soja para o Terminal Marítimo da mesma Sociedade localizado no Guarujá, em São Paulo, cuja natureza da operação é: “6.99 – Remessa para formação de lote para posterior exportação”;

4 – a exportação pode ser feita de duas formas: exportação direta ou exportação indireta na modalidade de venda com fim específico de exportação para empresa comercial exportadora; 5 – alegando transtornos que podem ocorrer no transporte a consulente apresenta seu planejamento:

5.1 – Ao invés de remeter a soja para o terminal marítimo no Guarujá – SP, na condição para formação de lote para posterior exportação, o faria na condição “REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DO GUARUJÁ – SP.

5.2 - Na remessa de soja prevista no item anterior seria mencionado no campo “DADOS ADICIONAIS” da nota fiscal que a mercadoria poderá ser descarregada no Terminal Marítimo da CONSULENTE, localizado no Guarujá –SP que é um armazém alfandegado, ou ser descarregado na Companhia Nacional de Armazéns Gerais Alfandegados – CNAGA, localizado na cidade de Sumaré – SP. A empresa destinatária emitiria a Nota Fiscal de remessa para armazenagem no caso da mercadoria ser descarregada nos armazéns gerais da CNAGA ou nota fiscal de remessa para formação de lote para posterior exportação se a mercadoria fosse descarregada no citado terminal Marítimo.

5.3 – no momento da efetivação da exportação, o estabelecimento filial da consulente, localizado no guarujá, exerceria a opção de realizar a exportação em seu próprio nome ou realizaria a operação denominada “performance”, ou seja, venderia essa mesma mercadoria, com fim específico de exportação, para outra empresa comercial exportadora para que esta realize a operação de exportação;

5.4 – explica que ocorre a operação de “performance” quando uma empresa, tendo adquirido de terceiros, mercadorias com o fim específico de exportação, com elas realiza, para aproveitar oportunidades de mercado, novas vendas para outras exportadoras, sempre mantendo, porém, a finalidade de exportação. As mercadorias permanecem na posse da primeira e os procedimentos de embarque ficam a seu cargo embora a empresa adquirente figure na documentação como exportadora.

5.5 – informa que em qualquer das opções, o estabelecimento exportador atenderá ao disposto no Convênio ICMS 113/96, no que se refere a comprovação da exportação emitindo o documento denominado “MEMORANDO DE EXPORTAÇÃO”;

5.6 – esclarece ainda que na realização da exportação na modalidade de “performance” a comprovação da exportação será feita pelo exportador para o estabelecimento filial da consulente localizado no Guarujá-SP, através do Memorando de Exportação, e este estabelecimento comprovaria a exportação junto ao estabelecimento da consulente localizado no Estado de Mato Grosso, passando uma cópia desse mesmo Memorando de Exportação.

5.7 – ressalta que na Nota Fiscal de venda com fim específico de exportação realizada pelo estabelecimento localizado no Guarujá – SP serão mencionados todos os números das Notas Fiscais de remessa de soja em grãos realizadas pelos estabelecimentos de origem localizados no Estado de Mato Grosso, com o propósito de se amarrar adequadamente as operações realizadas.

5.8 – considera que a filial da consulente localizada no Guarujá terá todo o controle da operação de venda para a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, pois a mercadoria estará no seu Terminal Marítimo; e que será observado o disposto no Convênio nº 113/96, relativamente à comprovação da exportação da mercadoria originada pelos estabelecimentos da consulente localizados no Estado de Mato Grosso.

5.9 – entende com base no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar 87/96, que faz jus à isenção do ICMS, além da operação imediata de exportação, todas as precedentes realizadas com o fim específico de exportação para o exterior, consagrando o sentido finalístico da operação;

5.10 – junta cópia de Doutrina tratando da matéria objeto da consulta, inclusive sobre a operação denominada “performance”.

Ao final, indaga se está correto o seu entendimento, no sentido de ser possível os seus estabelecimentos filiais localizados neste Estado, remeterem soja em grãos com o fim específico de exportação, para o estabelecimento filial do mesmo titular, localizado em Guarujá-SP, abrigadas pela não incidência do ICMS, conforme art. 4º, inciso VI e § 6º, do RICMS-MT, e este vender o produto para uma empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação e esta concretizar a exportação para o exterior e comprová-la de acordo com o Convênio ICMS nº 113/96. É o relatório.

Para a análise do requerido, incumbe trazer à colação o teor dos preceitos contidos na legislação citada na petição. À vista da necessidade de se estabelecer controle das operações com mercadorias contempladas com a desoneração prevista na Lei Complementar 87/96, os Estados, através do Conselho Nacional de Política Fazendária celebraram o Convênio ICMS 113/96 dispondo sobre as operações com mercadorias realizadas com o fim específico de exportação, cujas cláusulas primeira e décima estabelecem: Disciplinando o disposto na Lei Complementar nº 87/96 e Convênio ICMS 113/96, foi editado o Decreto nº 1.543, de 27 de junho de 1997, introduzindo as alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, abaixo transcritas: Conforme ficou demonstrado, existem procedimentos a serem observados pelos contribuintes nas operações com mercadorias destinadas a exportação.

A operação que pretende realizar a consulente não tem abrigo na legislação tributária, uma vez que a Lei Complementar 87/96 equiparou à saída para exportação (exportação direta) a saída para um dos estabelecimentos previstos no parágrafo único do seu art. 3º, com o fim específico de exportação, ou seja, a destinatária deverá proceder à exportação, pois a mercadoria irá para o seu estabelecimento sem outra finalidade senão a de ser exportada diretamente para o exterior. Mister se faz enfatizar que a saída é com o fim específico de exportação.

Na definição de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira o termo “específico” consiste em: “(...) 3. exclusivo, especial”. (in Novo Dicionário da Língua Portuguesa 1ª edição 14ª Impressão Ed. Nova Fronteira S/A p. 565).

O preceito legal em comento poderia ter trazido a expressão com o fim de exportação, todavia, ele equiparou à saída para exportação a que fosse com o fim específico de exportação, vale dizer com o fim exclusivo de exportação.

Por conseguinte, a mercadoria remetida com o fim específico de exportação não poderá ter outro destino senão a exportação para o exterior. Se o destinatário efetuar a venda da mercadoria para outra empresa mesmo que comercial exportadora, estaria dando à mercadoria destino diverso daquele para o qual ela foi enviada. Dessa forma, fica descaracterizada a finalidade específica da operação configurando venda no mercado interno e ensejando a cobrança do imposto conforme prevê o inciso III da cláusula sexta do Convênio ICMS 113/96.

Neste sentido, face à necessidade de interpretar corretamente o dispositivo em questão, que trata da exportação indireta de mercadoria para o exterior, foi editada a Instrução Orientativa nº 002/98-CGSIAT/SEFAZ-MT, de 15/04/98 (DOE de 27/04/98), esclarecendo: Com referência à intenção da consulente de fazer menção na Nota Fiscal de mais de um local de entrega da mercadoria, cumpre esclarecer que só é permitida a entrega de mercadorias em local diverso do estabelecimento destinatário nas situações previstas na legislação tributária, consoante o disposto no art. 93, inciso VII, alínea “a”, do Regulamento do ICMS, deste Estado, in verbos: A saída da mercadoria para entrega em armazém geral é uma das hipóteses em que a mercadoria pode ser entregue em local diverso do endereço do destinatário, sendo tal situação mencionada no corpo da Nota Fiscal.

De qualquer modo, a opção sobre a operação a ser realizada e onde a mercadoria será entregue deve ser feita antes da saída da mercadoria, uma vez que a eleição de mais de um local para entrega inviabilizaria o controle das operações por parte da fiscalização tanto do Estado rementente quanto do Estado destinatário.

É a informação que se submete à superior consideração, ressalvando-se que os destaques constantes da legislação transcrita inexistem no original. Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 22 de fevereiro de 2002.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Dulcinéia Souza Magalhães
Respondendo pela Superintendência Adjunta de Tributação