Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Restituição
Número:168/01-GLT
Data da Aprovação:05/30/2001
Assunto:IPVA/Recolhimento à Maior
Certificado Registro/Licenciamento/Veículo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

O Requerente, inscrito no CPF sob o nº ... e cédula de identidade nº ..., residente na Rua ..., Cuiabá - MT, requer restituição de valor que alega recolhido a maior a título de IPVA/2001, do veículo placa JY...4.

Como prova, oferece à apreciação cópia do DAR MOD. 01/AUT, referente ao IPVA/2001 do veículo de placa JY...4, recolhido em 28/03/2001, pelo requerente, no valor total de R$ 619,20 (fl. 03).

A SAIT - Superintendência Adjunta de Informações Tributárias confirmou o efetivo ingresso do valor constante no aludido DAR, aos cofres estaduais, através do extrato de arrecadação de fl. 08.

Anexou ainda, a Unidade acima citada, o Extrato de Cadastro de Veículo, emitido em 19/04/2001, contendo as informações sobre o veículo (fls. 06 e 07).

Foi também anexado o Extrato de Cadastro de Veículo – Relatórios BNA 651 e BNA 758 – emitidos em 17/05/2001, contendo as informações sobre o veículo, fornecidos pela Gerência do IPVA (fls. 10 e 11).

É o relatório.

O Decreto nº 1.977, de 23 novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em seu artigo 21, § 1º, assegura: Em análise ao presente processo constata-se que o requerente não anexou o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, exigido no inciso I do § 1º do artigo acima transcrito.

Ocorre, ainda, que os dados do veículo exarados no extrato de fl. 06 não oferecem elementos suficientes para o seu correto enquadramento na Tabela de Marcas e Modelos divulgada pelo Anexo I da Portaria nº 083/00 - SEFAZ, de 29/11/2000 (DOE de 29/11/00), sobretudo quando se verifica que a potência indicada no documento de fl. 06 é 92 CV, enquanto que o código empregado no documento de fl. 11 se refere a veículo de 1.000 cilindradas.

Assim sendo, fica prejudicado o cálculo do IPVA devido para o exercício de 2001, impondo-se o indeferimento do pedido.

Contudo, nada impede a proposição de nova reclamação, instruída com os documentos necessários, inclusive cópia da Nota Fiscal de aquisição do veículo, para verificação do seu Modelo e Potência.

É a informação, que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 28 de maio de 2001.
Marilsa Martins Pereira
FTE
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária
Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação