“Art. 50 Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, será emitido o Cupom fiscal ou, no lugar deste, a Nota fiscal de venda a Consumidor, modelo 2, em ambos os casos, emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 1º O disposto no “caput” não se aplica:
(...)
V – a critério das unidades federadas:
a) às operações realizadas por contribuinte, pessoa natural ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares;
b) contribuinte que utilize a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos de convênio específico sobre a matéria.
(...).” (Destacado).