Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:362/01-SAT
Data da Aprovação:10/15/2001
Assunto:ECF
Empresa Agropastorial


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada e sua Filiais, por seu estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº .... e Inscrição Estadual sob o nº.... , com sede à Avenida...., na Cidade de Cuiabá-MT, consulta sobre a obrigatoriedade do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e para tanto expõe o que segue:

a) que a referida empresa tem como atividade principal o comércio de Produtos Agropecuários, Máquinas e Implementos Agrícolas e possui 20 (vinte) Lojas no estado de Mato grosso;
b) que todas as suas lojas são informatizadas e tem suas escriturações fiscais e emissões de Notas Fiscais por processamento eletrônico de dados;
c) que mais de 95% dos produtos agropecuários comercializados são para contribuintes do ICMS;
d) que mais de 98% dos produtos agropecuários comercializados internamente são isentos ou com substituição tributária;
e) a empresa declara que não existe início de procedimento fiscal;
f) que em consulta ao Regulamento do ICMS do Estado de Goiás, detectou a instrução normativa GSF n° 389 de 09.09.99, do Secretário da Fazenda – DOE GO de 13.09.99, que dispõe sobre procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados-SEPD, ou de equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF, cujo artigo 52 preceitua:


É a consulta.

Preliminarmente vale informar que a matéria consultada é tratada pelo artigo 108 do Regulamento de ICMS, com redação atual dada pelo Decreto 1.142 de 31/01/2000, que dispõe: Para exame da matéria, faz-se necessária, ainda, a reprodução da cláusula primeira do Convênio ECF 1/98, com nova redação introduzida pelo convênio 2/98, de 18.02.98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências. Posteriormente, em 10 de dezembro de 1999, foi editado o AJUSTE SINIEF 10, que dá nova redação ao art. 50 do Convênio SINIEF S/Nº de 15.12.70.
Conforme ficou demonstrado acima, através da reprodução do convênio e do Ajuste SINIEF, que tratam da obrigatoriedade do uso do ECF, o Estado de Mato Grosso não regulamentou as exceções para uso do ECF, previsto no Inciso V, do § 1º do Art. 50 do Ajuste SINIEF 10, que contemplaria as empresas que utilizam sistema eletrônico de processamento de dados na emissão de documentos fiscais, tendo regulamentado apenas a obrigatoriedade do uso do equipamento (ECF), conforme dispõem o texto do Art. 108 do RICMS/MT, descrito acima.

Desta forma, resta informar que, como o Estado não regulamentou exceções ao uso do ECF, a empresa em questão está obrigada ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF, de acordo com a legislação em vigor.

É a informação que se submete à consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 05 de outubro de 2001.
Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:
Lourdes Emília de Almeida
Superintendente Adjunto de Tributação