Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:319/03
Data da Aprovação:11/11/2003
Assunto:PRODEI
Atualização Monetária
Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED
PRODEI/FUNDEIC


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário Adjunto:

A Unidade acima indicada, por meio dos expedientes encaminhados a esta Superintendência, de 16/07/2003 e 23/07/2003, formula a seguinte consulta:

- Há incidência de correção monetária no ICMS incentivado pelo PRODEI?

- A não incidência de correção monetária, conforme explicitado no art. 3º, inciso I, da Lei nº 6.896/97, poderá ter uma interpretação extensiva ao artigo 2º da citada Lei?

- Em existindo correção monetária qual a metodologia utilizada para o seu cálculo e qual o período de abrangência?

No segundo expediente, procedeu, ainda, aos seguintes questionamentos:

a) o texto original do § 1º do artigo 2º da Lei nº 6.978/97, com vigência de 30/12/97 a 04/12/2002, regulamentada pelo Decreto nº 2.122/98, posteriormente revogada pela Lei nº 7.799/02, com vigência a partir de 05/12/2002, estabelece:

Isto posto, infere “se a conotação semântica da locução verbal ‘poderá utilizar’ presume uma faculdade explícita”. Em caso afirmativo, indaga: “haveria alguma contraprestação por parte do contribuinte beneficiado à Fazenda Pública? Além do mais, como seria a forma de dedução desta parcela do FUNDED na dívida contraída com o Estado? E, por final, que conseqüências tributárias futuras à Fazenda Pública poderiam advir da sua não utilização pelo beneficiado”. b) conforme disposto no art. 1º da Lei nº 6.896/97, há três hipóteses para a concessão de prazo especial de pagamento do ICMS para empreendimentos industriais do Estado (PRODEI). São elas: a) implantação de empreendimentos; b) incrementos da capacidade produtiva (expansão); c) reativação de empreendimento paralisado há mais de 02 (dois) anos.
Aduz que o dispositivo do art. 3º, § 2º da mesma lei, ao estabelecer que o CODEIC poderá alterar os prazos previstos no art. 2º da lei, para até 15 (quinze) anos e aprovar projetos de implantação de capacidade produtiva ou reativação de empreendimentos industriais paralisados há mais de 02 (dois) anos, induz a uma interpretação ambígua conquanto a significação do termo implantação de capacidade produtiva que pode denotar tanto implantação de empreendimentos – 1ª hipótese – quanto incrementos de capacidade produtiva (expansão) – 2ª hipótese. Em vista de tal dubiedade interpretativa, inquire se as três hipóteses estariam albergadas pelo referido dispositivo. c) o dispositivo do artigo 15 da Lei nº 6.896/97 enuncia a criação do FUNDO do PRODEI. Sucede que as premissas, finalidades, fontes de financiamento e objeto do Fundo são idênticos ao do FUNDEI. Tratar-se-ia, em razão disso, de um mesmo instituto jurídico? d) Qual a nomenclatura vigente: FUNDEI ou FUNDEIC? Na legislação básica vigente do PRODEI (Lei nº 6.896/97 com consolidação até a Lei nº 7.867/02) inexiste utilização da nomenclatura FUNDEIC, fazendo-se uso da denominação FUNDEI. Acresce-se ainda, que na consulta nº 119/01-GLT de 30/04/2001, na folha 05, item 04 está reverberado que não existe o recolhimento ao FUNDEIC-PRODEI e sim ao FUNDEI-PRODEI.
O Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso – PRODEI, criado pela Lei nº 5.323, de 19/07/1988, teve sua forma de concessão modificada pela Lei nº 6.896/97, de 20/06/97.

A mencionada Lei nº 6.896/97, em sua redação original, concedia prazo especial de pagamento do ICMS de 5 (cinco) anos para empreendimentos industriais no Estado, observados os limites anuais previstos no seu art. 2º, contemplando as seguintes modalidades:

Excepcionalmente, para os casos especiais, de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, o prazo especial de pagamento do ICMS poderia ser estendido para até 15 anos, observados também os limites anuais estabelecidos. A partir de 30/12/97, com a edição da Lei nº 6.978, foi instituído incentivo fiscal para a realização de projetos desportivos, constituído por recursos oriundos do Estado e das empresas detentoras do benefício do PRODEI.

Destarte, a fruição do benefício do PRODEI, passou a estar condicionado ao recolhimento de 6% do valor do ICMS incentivado ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso FUNDED/MT, criado pelo art. 42 da Lei nº 6.700, de 21 de dezembro de 1995.

Todavia, essa Lei foi revogada pela Lei nº 7.799, de 04/12/2002, que, a partir dessa data, passou a disciplinar o FUNDED, mantendo, quanto ao PRODEI, o mesmo regramento antes previsto.
Em 20/12/2000, foi editada a Lei nº 7.367, de 20/12/2000, que alterou o art. 3º da Lei nº 6.896/97. O citado Ato trouxe previsão de que nos casos especiais, de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e social bem como de geração de emprego e renda, com base nos objetivos contidos no Plano Plurianual de Desenvolvimento, o CODEIC poderia alterar o prazo de carência para até 15 anos para os seguintes projetos, com data limite de protocolização do pedido até 31/07/2001: Previu, ainda, a aludida norma não incidência de correção monetária para os citados casos especiais.

Posteriormente, foi editada a Lei nº 7.727, de 16/10/2002, alterando novamente o art. 3º da Lei 6.896/97, que trata dos casos especiais, estendendo o prazo de protocolização do pedido para até 30/06/2003.

Contudo, a Lei nº 7.727, de 16/10/2002, foi revogada pela Lei nº 7.867/2002, de 20/12/2002, com efeitos retroativos a 16/10/2002.

Recentemente, foi editada a Lei nº 7.969, de 30/09/2003, alterando a redação dos artigos 2º, 3º, e 6º da Lei nº 6.896/97, trazendo substancialmente as seguintes alterações:
Após as considerações supra, passa-se às respostas aos questionamentos efetuados. No que se refere a aplicação de correção monetária, quando do pagamento do imposto incentivado, o artigo 7º da Lei nº 6.896/97, dispõe: Infere-se do dispositivo acima que o beneficiário do Programa deverá recolher as parcelas do imposto incentivado, após terminada a carência, acrescido de 60% do total da correção monetária acumulada no período. Quanto ao dispositivo da citada Lei que tratava da não incidência de correção monetária, na redação vigente até 29/09/2003 (art. 3º, § 3º, inciso I), este referia-se ao tratamento diferenciado previsto no § 2º do mesmo artigo, para os casos de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e social e/ou geração de emprego e renda.

Tratava-se, portanto, de situação excepcional, que somente era autorizada em caso de relevante interesse econômico e social e/ou geração de emprego e renda e com base nos objetivos contidos no Plano Plurianual de Desenvolvimento. Assim, somente em relação aos projetos aprovados com fulcro no referido dispositivo não haveria a cobrança da correção monetária. Entretanto, a redação contida no § 3º do art. 3º da Lei em comento foi suprimida pela Lei 7.969/2003, que atribuiu ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM a função de normatizar os critérios para a caracterização dos casos especiais de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, bem como os respectivos prazos especiais de pagamento do ICMS e limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de apuração (conforme parágrafo único do art. 2º na redação atual).

Portanto, hoje, a correção monetária aplica-se indistintamente pelo critério previsto na artigo 7º da Lei nº 6.896/97, ou seja, 60% da correção monetária acumulada no período, calculada desde o mês de vencimento da parte não incentivada até a data do efetivo pagamento do imposto incentivado.

A correção monetária abrangerá todo o período de carência, e será aplicada sobre o valor do imposto a recolher, deduzidos 40% (quarenta por cento) do seu valor. Na seqüência, passa-se à análise das questões apresentadas no segundo expediente, na mesma ordem em que foram propostas.

a) A Lei nº 7.799, de 04/12/2002, que instituiu incentivo fiscal para realização de projetos desportivos neste Estado, alterou a Lei nº 6.896/97 (PRODEI) e deu outras providências, embora tenha revogado a Lei nº 6.978/97, no seu art. 2º, § 1º, reproduziu a mesma redação da Lei anterior, estabelecendo:
Da leitura do texto legal acima pode-se concluir que a norma autoriza o contribuinte a compensar parte do valor recolhido a título do FUNDED na dívida contraída com o Estado, ou seja, no ICMS incentivado.

A utilização da dedução não está condicionada a nenhuma contraprestação pelo contribuinte. Parte do valor recolhido para o FUNDED pode lhe ser ressarcido, e se este não utilizar da prerrogativa, poderá, mais tarde, vir a pleitear repetição de indébito, nos termos do art. 165 do CTN.

Acrescenta-se que os valores correspondentes à parte do recolhimento para o FUNDED, que poderão ser deduzidos da dívida, serão corrigidos para efeito da amortização, pelos mesmos indexadores que determinarem a atualização desta, conforme o preconizado no art. 2º, § 2º da Lei nº 7.799/2002. Prevê, ainda, o § 3º do mesmo artigo, que a atualização da aludida parcela será integral, mesmo que o tratamento dado à divida seja diferente.

b) conforme já mencionado, o § 2º do art. 3º da Lei nº 6.896/97, com a redação introduzida pela Lei nº 7.367/2000, que vigorou até 29/09/2003, refere-se a situação de excepcionalidade, em que o prazo poderia ser estendido até 15 anos, no caso de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e social.
Infere-se do dispositivo transcrito que a implantação de capacidade produtiva engloba tanto a implantação de empreendimentos novos como o incremento da capacidade produtiva, ou seja, o aumento dessa capacidade (expansão).

Ressalte-se, todavia, que a redação do § 2º do art. 3º, objeto da dúvida, também foi suprimida pela Lei nº 7.969/2003, passando a competência para disciplinar os critérios relativos aos casos especiais de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, a partir de 30/09/2003, ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM.

c) O Fundo do PRODEI criado pela Lei nº 6.896/97 foi regulamentado pelos artigos 15 e 16 do Decreto nº 1.828, de 14/11/97.

De acordo com o artigo 15, § 1º, do citado Decreto, abaixo transcrito, o referido Fundo será constituído precipuamente com os recursos oriundos dos créditos do Estado junto às empresas beneficiárias do PRODEI: Por outro lado, o FUNDEIC tem como fonte de recursos as receitas previstas no art. 2º da Lei nº 7.310, de 31/07/2000: Além desses, somam-se também as arroladas no artigo 11 da Lei nº 7.958, editada no dia 25 de setembro último. Quanto à destinação dos recursos, os Fundos FUNDEIC e Fundo do PRODEI também diferem, sendo que este tem a destinação de seus recursos prevista no art. 15 do Decreto nº 1.828/97 acima transcrito, enquanto que, os daquele, são destinados às empresas industriais, comerciais e de turismo, de micro e pequeno porte, instaladas ou que vierem a se instalar no Estado de Mato Grosso, e a trabalhadores autônomos (art. 3º da Lei nº 7.310/2000).

Assim, embora semelhantes, o Fundo do PRODEI e o FUNDEIC, têm destinação e recursos diferenciados.

d) A Lei nº 7.310, de 31/07/2000, alterou a denominação do Fundo de Desenvolvimento Industrial-FUNDEI para Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial-FUNDEIC, assim sendo, as referências ao FUNDEI constantes das normas editadas posteriormente hão que ser interpretadas em harmonia com a citada Lei que se encontra válida e vigente. Dessa forma, em sendo aprovada a presente, sugere-se a remessa de cópia da presente à GADLT para eventuais providências necessárias quanto à consolidação disponibilizada na INTERNET.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 11 de novembro de 2003.
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Legislação Tributária
De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Respondendo pela Superintendência Adjunta de Tributação