Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:203/03-GLT
Data da Aprovação:07/29/2003
Assunto:ICMS Garantido
Dilatação de Prazo
Sinistro


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário Adjunto:

A empresa acima indicada, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no CCE sob o nº ....., estabelecida na Av. ...... , nº ......, Bairro ..... Várzea Grande - MT, expõe e ao final requer: 1) informa a ocorrência de incêndio em 26/04/2003, que atingiu parte substancial da administração e do depósito, vindo a consumir documentações e estoques.

2) pondera que de acordo com a sistemática do ICMS Garantido foi fixado o décimo dia do segundo mês subseqüente ao da entrada das mercadorias como prazo fatal para o recolhimento do imposto.

3) esclarece que até a data do requerimento (13/05/2003) não havia sido possível quantificar o volume, tampouco identificar os itens consumidos no incêndio.

4) aduz que diante da adoção pelo Estado de alíquotas diferenciadas para mercadorias, de crédito presumido para o segmento e ainda da redução da base de cálculo para os produtos da cesta básica é que se tem, no momento, a impossibilidade material de se proceder ao correto recolhimento do ICMS efetivamente devido. 5) comenta que para o seu caso, o art. 71 do Regulamento do ICMS prevê a obrigação de estornar os créditos de ICMS.

6) requer a dilação do prazo de 90 (noventa) dias para que possa, com a contagem do estoque final, conhecer as perdas ocorridas, proceder aos estornos necessários e recolher para o Estado aquilo que lhe é de direito.

Instruem o requerimento cópias do Boletim de ocorrência, da Certidão de Ocorrência nº 13/2ºBBM/03, fornecida pelo Comando de Bombeiros Militar Metropolitano e dos DAR Modelo1 – AUT referente ao ICMS Garantido com vencimento para 10/05/2003 (fls. 4 a 6, 10 a 15).

É o relatório.
Trata o presente processo de solicitação de dilação do prazo para pagamento do ICMS Garantido em razão da ocorrência de incêndio no estabelecimento, e por não ter ainda levantado quais mercadorias foram destruídas. No entanto, cumpre esclarecer que não há previsão na legislação tributária para a dilação de prazo pretendida. Quanto a eventuais perdas de mercadorias no estabelecimento, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, em seu artigo 71, inciso I, dispõe: O citado comando guarda harmonia com a Lei 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes aos ICMS, no Capítulo IX, onde trata da compensação do imposto: Tendo em vista que não haverá a saída das mercadorias perecidas, há que se estornarem os seus créditos conforme se infere do preceito acima reproduzido.

No que tange aos DAR relativos ao ICMS Garantido, estes deverão ser recolhidos e o seu valor utilizado como crédito no mês do pagamento conforme determina o art. 435-N do Regulamento do ICMS.

Dessa forma, o fato de o mencionado dispositivo autorizar o aproveitamento como crédito dos valores relativos ao ICMS Garantido, efetivamente recolhidos, torna nulo o desembolso efetuado para o seu pagamento, não acarretando prejuízo ao contribuinte.

Por outro lado, não há, também, previsão na legislação para qualquer abatimento do valor devido pela modalidade ICMS Garantido em razão do evento objeto do presente pedido.

Diante do exposto, resta propor o indeferimento do requerido.

Por fim, é de se alertar o contribuinte que após o levantamento das mercadorias destruídas, este deverá proceder ao estorno do crédito conforme determina a legislação tributária.

Ressalte-se, ainda, que o citado procedimento deverá ser efetuado no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a ciência da presente, consoante o disposto no artigo 527 do Regulamento do ICMS, findo o qual estará sujeito a lançamento de ofício.

Em sendo aprovada a presente, sugere-se a remessa de cópia à Superintendência Adjunta de Fiscalização para conhecimento e acompanhamento.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, em 24 de julho de 2003.
Marilsa Martins Pereira
Gerência de Legislação Tributária
De acordo:
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação