Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Restituição
Número:241/01-GLT
Data da Aprovação:07/28/2001
Assunto:Pedido Inexistente
Ausência Requerimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

... inscrita no CNPF sob nº ... e Cédula de Identidade nº ..., residente na Rua ..., Cuiabá-MT, requer restituição de valor que alega recolhido a maior a título de IPVA/2001, do veículo placa ..... .

Instrui o processo com cópias dos seguintes documentos:

1 - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo nº 4...0, COD. RENAVAN nº 7...0, referente ao veículo de placa ....., de propriedade da requerente, emitido em 12/04/2000 (fl. 03);

2 - DAR - MOD. 1 - AUT, referente ao IPVA/2001, do mesmo veículo, recolhido em 29/03/2001, pela requerente, no valor total de R$ 491,81 (fl. 04).

A Superintendência Adjunta de Informações Tributárias confirmou o efetivo ingresso dos valores constantes no aludido DAR, aos cofres estaduais, através do extrato de arrecadação de fl. 09.

Anexou ainda, a Unidade acima citada, o Extrato de Cadastro de Veículo, emitido em 10/04/2001, contendo as informações sobre o veículo (fls. 07 e 08).

Por solicitação desta Gerência de Legislação Tributária a Gerência do IPVA procedeu a juntada do Relatório BNA758 – Cadastro de Veículos – Informações sobre o Veículo, constando o código em que se encontra enquadrado na Tabela de Marcas e Modelos do IPVA – 01010801- (fl. 11).

É o relatório.

O Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, em seu artigo 21, § 2º, assevera: De acordo com o § 1º do artigo 21, acima transcrito, a restituição de indébito será processada mediante a apresentação de requerimento pelo interessado.

Todavia, inaugura o presente processo fotocópia não autenticada do citado documento, o que o descaracteriza como requerimento.

Assim sendo, de plano, deve o processo ser indeferido, sem análise do mérito, por faltar ao mesmo pressuposto necessário à sua validade, qual seja a própria manifestação da vontade da interessada. Nada impede, porém, que novo pedido, em sua versão original e devidamente assinado, seja apresentado, desde que instruído com os documentos exigidos.

É a informação, que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 17 de julho de 2001.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária
Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação