Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:377/02-GLT
Data da Aprovação:08/01/2002
Assunto:Remessa P/ Industrialização
Documento Fiscal
Importação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento situado na Rodovia ....... - MT, inscrito no CNPJ sob o nº ....., e inscrição estadual nº ......, vem expor e consultar o que segue:

1 – informa que para desenvolver suas atividades, importa em média 70% da matéria prima, que embarcada em navios é descarregada nos Portos de Santos-SP e Paranaguá-PR.

2 – para iniciar suas operações no Estado de Mato Grosso, arrendou inicialmente uma unidade fabril de pequeno porte, com capacidade de produção insuficiente para atender a demanda de seus clientes na Região. Assim sendo, optou por contratar prestação de serviços de empresas terceirizadas, localizadas nas proximidades destes Portos, que por questão de logística é onde se encontram instaladas as Empresas desta natureza.

3 – esclarece que para administrar seu custo, será necessário enviar as mercadorias diretamente dos Portos para o industrializador.

4 – aduz que o artigo 94 do Regulamento do ICMS em seu § 3º, prevê: “No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço”, porém o entendimento do Fisco é que este dispositivo se aplica exclusivamente às operações de vendas, entregues diretamente aos clientes.

Assim sendo, requer Termo de Acordo para proceder da seguinte forma:

a) a filial de ........., importa suas matérias primas pelos Portos do Paraná e São Paulo;

b) O estabelecimento de ......... emite, conforme o artigo 110 do RICMS, a Nota Fiscal de Entrada (Mãe) pela totalidade das mercadorias, e a escritura, como mercadorias nela entradas, fazendo constar em seu corpo, a seguinte mensagem: “A mercadoria será entregue diretamente ao industrializador, endereço, CNPJ, Inscrição Estadual, para industrialização, conforme Nota Fiscal nº .... , de conformidade com o Termo de Acordo etc”;

c) Para documentar o transporte das mercadorias do local do desembaraço até o estabelecimento do industrializador, a Consulente emitirá uma única Nota Fiscal de Saída ao final de cada dia, tendo por Natureza da Operação “Remessa para Industrialização”, conforme explicitada no item 4º abaixo, fazendo constar no corpo da mesma a seguinte mensagem: “Esta Nota Fiscal corresponde às mercadorias objeto de importação a que se refere a Nota fiscal de Entrada nº .... ”;

d) Como o industrializador e o Porto de Paranaguá se localizam praticamente dentro da mesma “Zona Portuária”, o transporte das mercadorias são acobertados única e exclusivamente por tickets de pesagem (Anexo 1). Somente ao final de cada dia, é emitida uma única Nota Fiscal, conforme o item 3º, englobando a totalidade das mercadorias a que se referem os tickets de pesagem correspondentes;

e) O retorno de produto industrializado etc, se dará de conformidade com o artigo 321 do RICMS.

É o requerimento.

A operação descrita pela requerente tem previsão dos procedimentos a serem efetuados nos artigos 94, § 3º e 110 combinado com os artigos 320 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que dispõem:


Assim sendo, a filial da requerente situada em ......, poderá efetuar a importação das matérias primas e destiná-las à industrialização em estabelecimentos de terceiros, sem transitar pelo estabelecimento importador, em consonância com os dispositivos supra, respeitado o prazo estabelecido no artigo 320, § 4º, do Regulamento do ICMS, acima transcrito

Uma vez que o § 2º do artigo 110 autoriza o importador manter talão de Nota Fiscal em poder de preposto no local do desembaraço, este poderá emitir as Notas Fiscais de remessa dos produtos para os estabelecimentos industrializadores.

Todavia, cada remessa de mercadoria deve estar acobertada com Nota Fiscal, não sendo permitida a emissão de apenas uma Nota Fiscal no final de cada dia, mesmo porque esta Secretaria de Estado de Fazenda não poderia autorizar o trânsito de mercadorias sem o respectivo documento fiscal em outra unidade da Federação, onde ocorrer a industrialização.

Por fim, considerando que a operação que pretende a requerente realizar, com exceção do transporte das mercadorias apenas com os tickets de pesagem, encontra previsão na legislação tributária, não há se falar em tratamento diferenciado.

É o que cumpria informar, ressalvando-se que os destaques constantes da legislação invocada inexistem no original.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, em 31 de julho de 2002.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação