Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:320/02-GLT
Data da Aprovação:07/23/2002
Assunto:Importação
Aparelhos e Equip. médico-hospitalares
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A ...., com sede à Rua ...., registrada no CNPJ sob nº ...., com fulcro no disposto no art. 5º, inciso XLVI, §§ 7º e 8º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, requer a isenção do imposto incidente na aquisição de aparelhos médicos (Aparelhos de Tomografia Computadorizada – NCM 9022.14.00, de Ultrassonografia – NCM 9018.12.10 e de Mamografia NCM 9022.14.11).

Salienta que trata-se de equipamentos de alta tecnologia, cuja aquisição tem a finalidade precípua da melhoria dos serviços na área de saúde prestados à população mato-grossense.

Junta prospectos dos equipamentos e cópias dos Convênios ICMS - 38/91 e 01/99.

Para o exame do requerido, convém que se transcreva o dispositivo invocado, bem como aqueles a que remete:


Embora, aparentemente haja identidade entre os códigos relacionados no § 7º do artigo 5º, com os apontados pela interessada, uma análise mais cuidadosa demonstra não se tratar dos mesmos produtos.

Além disso, os equipamentos em questão não se destinam exclusivamente ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla como exige o mencionado inciso.

Por outro lado, apesar da interessada afirmar que a aplicação dos aparelhos será destinada também ao SUS, não demonstrou ser entidade assistencial sem finalidade lucrativa nem estar vinculada a programa de recuperação do portador de deficiência, conforme disposto no aludido § 9º.

Também o Convênio ICMS - 01/99 que concede isenção às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, não ampara a pretensão sob exame, pois se refere especificamente aos equipamentos e insumos relacionados em seu anexo, do qual não constam os equipamentos apontados pela interessada.

Nos termos do artigo 155, § 2º, XII “g”, da Constituição Federal, as isenções, incentivos e benefícios fiscais são concedidos e revogados mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, através de Convênios celebrados e ratificados pelas unidades da Federação.

No que concerne à concessão de benefícios fiscais a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao ICMS no Estado de Mato Grosso, em seu artigo 5º, dispõe:
Em assim sendo, falta ao Estado de Mato Grosso competência isolada para conceder qualquer benefício fiscal, inclusive a isenção pleiteada pela interessada, cujo requerimento ora se estuda.

Dessa forma, mesmo considerando a importância da finalidade da aquisição do material em apreço, é forçoso admitir a impossibilidade de atender o pleito do contribuinte, face às razões legais acima aduzidas.

É o que cumpria informar, ressalvando-se que os destaques constantes da legislação invocada inexistem no original.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 08 de julho de 2002.
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Especial Fazendária
De Acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Legislação Tributária

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintende Adjunta de Tributação