Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Restituição
Número:
209/01-GLT
Data da Aprovação:
06/25/2001
Assunto:
IPVA/Recolhimento Indevido
Perda por furto/Roubo/Outro Motivo...
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
O interessado acima indicado, portador da Cédula de Identidade RG nº ..., inscrito no CNPF sob o nº ..., residente na Rua ..., Várzea Grande-MT, requer restituição do IPVA/2000 do veículo de placa JY...5, em virtude da ocorrência de roubo e posterior perda total.
Como prova, oferece à apreciação cópia dos seguintes documentos:
1) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, CÓD. RENAVAN 6...6, placa JY...5, referente a um automóvel IMP/FORD ESCORT 1.8I GLX, 1996, de propriedade do requerente, expedido em 25.05.99 (fl. 04);
2) DAR DETRAN nº 0...-8, referente ao IPVA/2000, cota única, recolhido pelo requerente em 22/03/2000, no valor total de R$ 274,25 (fl. 04);
3) Boletim de Ocorrência expedido pela DERFVA - Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Veículos Automotores da Polícia Judiciária Civil da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, informando ter o requerente comparecido naquela Especializada no dia 02/04/00 para registrar queixa referente ao roubo de seu veículo de placa JY...5 e outros pertences (fl. 05);
4) Boletim de Ocorrência simplificado expedido pelo Comando de Policiamento da Capital da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso em 02/04/00, informando a ocorrência de incêndio e conseqüente perda total do referido veículo (fl. 06);
5) Termo de Exibição e Apreensão expedido pela Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Veículos Automotores do Departamento de Polícia Judiciária Civil, em 19/04/00, contendo informações de que foi constatado pelo perito que o veículo em epígrafe encontrava-se totalmente carbonizado (fl. 07);
6) Auto de Entrega S/Nº, expedida pela Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Veículos Automotores do Departamento de Polícia Judiciária Civil, em 19/04/00, referente a devolução do veículo ao proprietário (fl. 08);
7) Fotos do veículo carbonizado (fls. 13 e 14).
A Superintendência Adjunta de Informações Tributárias confirmou o efetivo ingresso dos valores constantes no DAR de fl. 04, através do extrato de arrecadação - Relatório ACH511, juntado à fl. 34 do processo.
Anexou, ainda, a Unidade acima citada, o extrato de arrecadação relativo ao IPVA/99, do veículo em epígrafe (fl. 33), bem como o Extrato de Cadastro de Veículos – Relatório BNA651 – emitido em 19/04/2001, contendo as informações sobre o veículo (fls. 31 e 32).
É o relatório.
A
Lei nº 4.963
, de 23 de dezembro de 1985 que dispunha sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, neste Estado, em vigor na data do sinistro, estabelecia:
"Art. 1º O imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de veículos automotores registrados e licenciados no Estado.
Art. 2º O contribuinte do imposto é o proprietário do veículo, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título."
À luz dos preceitos transcritos, com a ocorrência de perda total do veículo, deixa de ocorrer o fato gerador do imposto, em razão da inexistência do bem.
Em outras palavras, destruído o veículo, objeto da propriedade, não há mais a incidência do IPVA, porquanto ser o seu fato gerador justamente a propriedade de veículo automotor.
Em exame aos documentos anexados ao presente processo, verifica-se a ocorrência de roubo do veículo e posterior incêndio causando a perda total deste, em 02/04/00, por conseguinte, o IPVA seria devido até esta data.
Todavia, o artigo 126 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, dispõe:
“Art. 126 O proprietário de veículo irrecuperável, ou definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior.
Parágrafo único A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.”
Portanto, deveria a requerente ter solicitado a baixa do registro do veículo junto ao DETRAN, logo após a ocorrência do sinistro.
Ocorre que o requerente não procedeu à devida baixa do veículo, conforme comprova o Extrato de Cadastro de Veículos – Relatório BNA 651, emitido pela Superintendência Adjunta de Informações Tributárias desta SEFAZ, em 19/04/2001, anexa às fls. 31 e 32 do presente processo, contendo a informação de que o mesmo se encontra em
circulação.
Assim sendo, resta propor o
indeferimento
do pedido.
É a informação, que se submete à superior consideração.
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 19 de junho de 2001.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária
Marcel de Souza Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação