Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:513/01-GLT
Data da Aprovação:12/20/2001
Assunto:Documento Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na ..., na cidade de Diamantino/MT, inscrita no CNPJ sob nº... e Inscrição Estadual nº ...., solicita autorização para preenchimento dos campos da nota fiscal, através de impressora matricial, referente aos dados do emitente: endereço (cabeçalho), CNPJ e Inscrição Estadual. Para tanto argumenta o que segue:

a) que em 11/01/01 a Agência Fazendária de Diamantino o autorizou a confeccionar Nota Fiscal Fatura modelo 1-A, série 3, de nº 001 a 3.400, em formulário contínuo, para emissão manual na saída da mercadoria;

b) que a gráfica responsável pela confecção das Notas, imprimiu os documentos fiscais sem a impressão de alguns dados do emitente: endereço, CNPJ e Inscrição Estadual.

É o relatório.

Para análise da solicitação e dos argumentos supracitados, faz-se necessário, a reprodução, a seguir, do Art. 93 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 1.944, de 06/10/89, que trata das indicações que deverá estar contida nos quadros e campos próprios da Nota Fiscal:

“(...)

Constata-se da leitura dos dispositivos reproduzidos acima, que nos casos de Nota Fiscal para emissão manual, esta só poderá ser considerada como documento hábil, sob o aspecto de Legislação Tributária, desde que atenda formalidades específicas, que no caso do emitente dentre outras são: que a indicação do endereço, CNPJ e Inscrição estadual deverão ser impresso tipograficamente, no mínimo, em corpo “8”, não condensado.

Além das formalidades citadas acima, há que se ressaltar ainda o disposto no § 3º, que em linhas gerais dispõe que as indicações constantes da Nota Fiscal, concernentes às indicações do emitente, tais como endereço, CNPJ e Inscrição Estadual, só poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que a sua denominação será “Nota Fiscal Avulsa”.

Face as formalidades impostas pela Legislação Tributária às indicações constantes da Nota Fiscal, não deixando a esta Secretaria margem para suprir a falta de impressão tipográfica em questão, propõe-se indeferimento do pleito.

É a informação que ora se submete à consideração superior.


Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 14 de Dezembro de 2001.

Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:
Lourdes Emília de Almeida
Superintendente Adjunta de Tributação