Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Restituição
Número:386/01-GLT
Data da Aprovação:10/31/2001
Assunto:Exportação
Regime Especial


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

A interessada acima nominada estabelecida na ..., Itaúba – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e inscrição estadual nº ...., requer restituição dos valores referente ao ICMS que alega indevidamente recolhido sobre as mercadorias exportadas e respectivo serviço de transporte, pelas razões que expõe:

Através do Comunicado CGSIAT nº 264/99, de 20/04/99 recebeu autorização para usufruir dos benefícios da Portaria 009/97-SEFAZ, inciso IV do artigo 1º, o qual, especificamente trata da não incidência do ICMS nas remessas de mercadorias com destino ao exterior.

Posteriormente o referido Comunicado foi cancelado, deixando a empresa de usufruir os benefícios no período de outubro/99 a dezembro/99, no qual recolheu o ICMS sobre as mercadorias e respectivos serviços de transporte, que tinham como destino a exportação.

Em 02/03/2000, através do Comunicado CGSIAT nº 081/2000, foi concedida novamente autorização para usufruir dos benefícios de que tratam os incisos IV e V, do artigo 1º da Portaria nº 026/99-SEFAZ.

Como prova, oferece à apreciação os seguintes documentos:

1) 2ª via das notas fiscais nºs .... e ...., de 02.12.99 e 29.11.99, respectivamente referente a saída de madeira para o exterior (fls. 07 e 09);

2) cópias dos DAR MOD 3, referente ao recolhimento do ICMS das mercadorias e das prestações de serviços de transporte relativo às Notas Fiscais acima elencadas, conforme quadro abaixo (fls. 05, 06 e 08): 3) cópias de diversos documentos comprovando a exportação (fls. 19 a 36).

A Superintendência Adjunta de Informações Tributárias confirmou o efetivo ingresso dos valores constantes nos aludidos DAR, aos cofres estaduais, através do Extrato de Arrecadação anexados às fls. 40 a 43. Por solicitação desta Gerência de Legislação Tributária o contribuinte procedeu a juntada, através da Agencia Fazendária de Itaúba, do comprovante de exportação nº 1...1/0 - Extrato emitido pelo Sistema Integrado de Comercio Exterior - SISCOMEX da Secretaria da Receita Federal, confirmando a exportação referente as Notas Fiscais em questão (fl. 60).

É o relatório.

Em exame aos documentos apresentados constata-se que o requerente efetuou exportação e procedeu ao recolhimento do imposto.

A Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, dispõe em seu artigo 3º: Diante da necessidade de disciplinar as disposições da citada Lei Complementar nº 87/96 o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 113/96, dispondo sobre as operações com mercadorias realizadas com o fim específico de exportação, cujas cláusulas primeira e décima estabelecem: Visando disciplinar o disposto na citada Lei Complementar e com base no Convênio ICMS 113/96, este Estado, através do Decreto nº 1.543, de 27/06/97, fez introduzir alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que se transcreve: Infere-se dos dispositivos transcritos que a saída das mercadorias do estabelecimento da requerente para o exterior estaria albergada pela não incidência do imposto, nos termos do art. 4º, inciso VI, do RICMS, desde que observadas as condições estabelecidas no seu § 10 e no artigo 4º- I do mesmo Estatuto.

O Convênio 113/96 não estabelece a obrigatoriedade de regime especial para empresa comercial exportadora, uma vez que apenas facultou a observância do específico procedimento, nos termos da legislação de cada unidade federada, sem restringir sua aplicação a esta ou àquela hipótese.

Cumpre ressaltar que o estabelecimento de regime especial decorre de prerrogativa geral contida no artigo 436 do RICMS. Contudo, em determinados casos o próprio Regulamento já o elege. Ao fixar a regra do § 10, o Diploma regulamentar retirou da SEFAZ a faculdade de optar, ou não, pela sua fixação, pois já ordenou.

Por conseguinte, no que concerne à exportação, está a requerente obrigada à obtenção do Regime Especial junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

Todavia, o fato de a empresa requerente não ser detentora de regime especial no momento da exportação não lhe retira o direito de usufruir do benefício concedido pela Lei Complementar nº 87/96.

De sorte que, recolhido o imposto no momento da saída da mercadoria em razão da ausência regime especial, comprovada a exportação lhe é devida a restituição do indébito.

Assim sendo, diante dos documentos apresentados, faz a requerente jus à repetição de indébito tributário no valor de R$ 8.269.22 ( oito mil, duzentos e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos), nos termos dos artigos 537 e seguintes do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.

Observada, porém, a regra estatuída no artigo 59, inciso VI, do precitado diploma legal, a interessada poderá registrar o valor de R$ 8.269.22, (oito mil, duzentos e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos) como crédito, no livro Registro de Apuração do ICMS, quadro “crédito do imposto – outros créditos”, anotando a sua origem, sem sofrer indexação monetária à falta de previsão legal.

Vale destacar que a diferença não considerada no valor total dos Documentos de Arrecadação - DAR, qual seja R$ 12,62 (doze reais e sessenta e dois centavos), corresponde à TSE, exigida pelo respectivo processamento, e não caracteriza indébito tributário.
Cumpre, ainda, esclarecer que não foi autorizada aqui a restituição do ICMS recolhido relativo às prestações de serviços de transporte, uma vez que a requerente deixou de anexar a primeira via do CRTC que constitui documento hábil ao crédito do ICMS.
Todavia, se a requerente tiver suportado o ônus do frete e for detentora da 1ª via dos CTRC, o crédito de ICMS relativo à prestação de serviço de transporte poderá ser utilizado automaticamente.

O crédito ora autorizado fica sujeito a futura homologação pelo serviço de Fiscalização.

Diante do exposto, em sendo aprovada a presente, sugere-se que seja encaminhada uma via da presente Informação à SAIT, solicitando efetuar as anotações de que trata o artigo 544 do RICMS nos DAR, assim identificados nos Relatórios ACH 513 – Controle de Arrecadação: Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 22 de outubro de 2001.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Lourdes Emília de Almeida
Superintendente Adjunta de Tributação