Texto Senhor Secretário:
. É concessionária de serviços públicos de telecomunicações com Filiais nos Estados do Acre, Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rondônia, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins; . Todas as Filiais comercializam cartões indutivos para uso em telefones públicos, sendo grande parte de seus clientes neste segmento, distribuidores que os adquirem em grandes quantidades e os revende aos pontos de comercialização; . As Filiais, normalmente, comercializam cartões para distribuidores localizados em seus respectivos Estados, mas podem também, por conveniência operacional e logística de distribuição, efetuar vendas a distribuidoras localizadas em outros Estados;. . Neste caso a Filial vendedora emite Nota Fiscal (modelo 22) de venda pelo valor facial dos cartões, com destaque do ICMS à alíquota de 30%, efetuando o recolhimento do tributo aos cofres do Estado de Mato Grosso, nos Termos do Artigo 11, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar 87/96, que assim dispõe:
III – tratando-se de prestação onerosa de serviços de telecomunicações;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;”
a) Nas operações de venda de cartões telefônicos efetuados diretamente por estabelecimentos da Consulente neste Estado para distribuidores localizados em outros Estados, onde ocorre o fato gerador ? b) Para qual Unidade da Federação deve ser recolhido o ICMS ?
Esclarece-se que o serviço de telecomunicações é espécie do serviço de comunicação.
O momento da prestação onerosa de serviços de telecomunicações, por meio de cartões indutivos, é aquele em que referidos cartões, mediante pagamento dos serviços neles inseridos, consubstanciados em quantidades de créditos contidos em cada um, são fornecidos.
O Artigo 11, Inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar 87/96, citado na inicial pela consulente, determina como local da prestação onerosa de serviços de telecomunicações, para efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, o do estabelecimento da concessionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago.
Além da Lei Complementar 87/96, o local da prestação onerosa de serviço de comunicação, está previsto também, com igual teor, nos seguintes dispositivos:
Analisados os dispositivos transcritos, infere-se que, ocorre o fato gerador do imposto, no momento da prestação onerosa de serviços de telecomunicações, caracterizado pela venda de cartões indutivos, tendo como estabelecimento responsável pela cobrança do imposto, aquele que forneça referidos cartões.
Assim, respondendo a consulta formulada, tem-se que, nas operações de venda de cartões telefônicos efetuados diretamente por estabelecimentos da Consulente neste Estado para distribuidores localizados em outros Estados, ocorre o fato gerador no Estado de Mato Grosso.
Portanto, respectivo ICMS, deve ser recolhido para esta Unidade Federada, ou seja, de Mato Grosso.
A forma do recolhimento, está prevista no Convênio ICMS 126/98, de 11.12.98, que dispõe sobre a concessão de regime especial para cumprimento de obrigações tributárias às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 041/2000, de 07.07.2000, cujo INCISO I, da CLÁUSULA SÉTIMA determina:
É a informação que ora se submete à consideração superior.
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação – SAT.
Cuiabá - MT, 11 de junho de 2001.