Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:199/01-GLT
Data da Aprovação:06/21/2001
Assunto:Prestação Serv.Telecomunicação
Cartão Indutivo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, com sede em ... Brasília – DF, estabelecida neste Estado à Rua... Cuiabá – MT, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n.º ... e Inscrição Estadual n.º ..., através de correspondência datada de 22.11.2000, expõe que :

. É concessionária de serviços públicos de telecomunicações com Filiais nos Estados do Acre, Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rondônia, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins;

. Todas as Filiais comercializam cartões indutivos para uso em telefones públicos, sendo grande parte de seus clientes neste segmento, distribuidores que os adquirem em grandes quantidades e os revende aos pontos de comercialização;

. As Filiais, normalmente, comercializam cartões para distribuidores localizados em seus respectivos Estados, mas podem também, por conveniência operacional e logística de distribuição, efetuar vendas a distribuidoras localizadas em outros Estados;.

. Neste caso a Filial vendedora emite Nota Fiscal (modelo 22) de venda pelo valor facial dos cartões, com destaque do ICMS à alíquota de 30%, efetuando o recolhimento do tributo aos cofres do Estado de Mato Grosso, nos Termos do Artigo 11, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar 87/96, que assim dispõe:

. Esta é também a previsão contida no RICMS/MT, Decreto 1.944/89, Artigo 31, III, “b”.

E, tendo como objetivo a eliminação de quaisquer dúvidas que ainda possam restar a respeito do tema, formula a seguinte consulta:

a) Nas operações de venda de cartões telefônicos efetuados diretamente por estabelecimentos da Consulente neste Estado para distribuidores localizados em outros Estados, onde ocorre o fato gerador ?

b) Para qual Unidade da Federação deve ser recolhido o ICMS ?

O artigo 3º, inciso VII, da Lei 7.098/98 considera ocorrido o fato gerador do imposto no momento da prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio.

Esclarece-se que o serviço de telecomunicações é espécie do serviço de comunicação.

O momento da prestação onerosa de serviços de telecomunicações, por meio de cartões indutivos, é aquele em que referidos cartões, mediante pagamento dos serviços neles inseridos, consubstanciados em quantidades de créditos contidos em cada um, são fornecidos.

O Artigo 11, Inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar 87/96, citado na inicial pela consulente, determina como local da prestação onerosa de serviços de telecomunicações, para efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, o do estabelecimento da concessionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago.

Além da Lei Complementar 87/96, o local da prestação onerosa de serviço de comunicação, está previsto também, com igual teor, nos seguintes dispositivos:

Mencionados textos legais, dispõem sobre o Imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Analisados os dispositivos transcritos, infere-se que, ocorre o fato gerador do imposto, no momento da prestação onerosa de serviços de telecomunicações, caracterizado pela venda de cartões indutivos, tendo como estabelecimento responsável pela cobrança do imposto, aquele que forneça referidos cartões.

Assim, respondendo a consulta formulada, tem-se que, nas operações de venda de cartões telefônicos efetuados diretamente por estabelecimentos da Consulente neste Estado para distribuidores localizados em outros Estados, ocorre o fato gerador no Estado de Mato Grosso.

Portanto, respectivo ICMS, deve ser recolhido para esta Unidade Federada, ou seja, de Mato Grosso.

A forma do recolhimento, está prevista no Convênio ICMS 126/98, de 11.12.98, que dispõe sobre a concessão de regime especial para cumprimento de obrigações tributárias às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 041/2000, de 07.07.2000, cujo INCISO I, da CLÁUSULA SÉTIMA determina:

Constata-se dessa forma, estar correto o procedimento relatado pela consulente, pois, quando comercializa cartões indutivos para distribuidores localizadas em outros Estados emite Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (modelo 22), de venda pelo valor facial dos cartões, com destaque do ICMS à alíquota de 30%, efetuando o recolhimento do tributo aos cofres do Estado de Mato Grosso.

É a informação que ora se submete à consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação – SAT.

Cuiabá - MT, 11 de junho de 2001.


Selma Oliveira de Jesus
FTE
De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária
Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação