Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Restituição
Número:
095/01-GLT
Data da Aprovação:
04/25/2001
Assunto:
ICMS/Recolhimento Indevido
Extravio/Perda/Sinistro.../Mercadoria
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
A
empresa acima indicada,estabelecida à ...,Pedra Preta – MT, Inscrição Estadual nº ..., através de correspondência datada de 11.11.1999, requer compensação do valor de
R$ 1.907,23 (mil novecentos e sete reais e vinte e três centavos)
, referente recolhimento do ICMS da Nota Fiscal do Produtor nº 3...1, cuja mercadoria foi objeto de roubo.
Como prova, oferece à apreciação cópia dos seguintes documentos:
1) DAR Modelo 3 -
n.º 4 ...8 95, referente ao recolhimento do ICMS Agricultura Eventual Cadastrada, da Nota Fiscal do Produtor nº 3...1, valor originário de
R$ 1.907,23
, que acrescido da TSE (R$ 12,62) totalizou R$ 1.919,85
,
recolhido em 26.10.1999 (fl. 04);
2) Nota Fiscal Do Produtor
nº 3...1, emitida pela SEFAZ-MT em 25.10.1999, no valor de R$ 63.574,20, referente venda de 27.000 Kg de algodão em pluma, para estabelecimento sediado em Ponta Grossa – PR (fl. 03);
3) Boletim de Ocorrência
(cópia autenticada)
,
emitido em 29.10.1999 pela Polícia Judiciária Civil, da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, no qual consta relato do roubo de veículo e da carga referente Nota Fiscal 3...1, e ainda, da existência do Registro do Boletim de Ocorrência nº 1412/99 na Delegacia de Taquarituba – SP, datado em 28.10.1999 (fl. 05).
Atendendo solicitação de informação quanto ao recolhimento aos cofres estaduais,do valor constante no mencionado Documento de Arrecadação, a Superintendência Adjunta de Informações Tributárias confirma o efetivo ingresso, juntando extrato à fl. 07.
É o relatório.
Nos termos do
Artigo 46, do Regulamento do ICMS
, o qual foi aprovado pelo Decreto 1.944, de 06.10.89,
o montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Diante do dispositivo legal acima descrito, verifica-se que, o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal, foi efetivamente suportado pela Companhia Seguradora no momento do ressarcimento e/ou indenização do valor referente a carga roubada.
Dessa forma, deve o requerimento ser
indeferido.
Gerência de Legislação Tributária da
Superintendência Adjunta de Tributação – SAT.
Cuiabá - MT, 16 de abril de 2001.
Selma Oliveira de Jesus
FTE
De acordo: Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária
Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação