A autoridade fiscal poderá desconsiderar o lucro apresentado na escrituração contábil do contribuinte, e arbitrar o valor das saídas reais tributáveis, por meios de levantamentos fiscais nos seguintes casos:
01) falta de livros obrigatórios ou omissão de escrituração de tais livros dentro dos prazos legais;
02) extravio ou destruição de livros obrigatórios e/ou dos documentos correspondentes aos registros efetuados;
03) recusa por parte do contribuinte da exibição de livros ou de documentos que comprovem a determinação do lucro bruto;
04) fraudes ou artifícios contábeis, dualidade de escrituração e outras irregularidades graves que revelem o objetivo de sonegação do imposto;
05) ocorrência de fraude e sonegação fiscal, ou quando sejam omissos ou não mereçam fé, os registros contábeis e/ou fiscais do contribuinte;
06) comprovação de emissão de documentos fiscais com valor inferior ao realmente atribuído à operação (subfaturamento);
07) registro de saídas baseado em documentos fiscais inidôneos;
08) escrituração em moeda e/ou idioma estrangeiro, ou quando os lançamentos não guardem clareza suficiente à identificação dos registros contábeis, ou ainda, quando estes contenham rasuras, borrões, entrelinhas e intervalos, de forma a prejudicar sua autenticidade;
09) escrituração sintética ou englobada, sem caracterização ou sem a consignação expressa dos documentos ou papéis que deram origem à própria escrituração, de modo a impossibilitar ao Fisco a conferência dos lançamentos;
10) escrituração com lançamentos sem ordem cronológica ou estornos que a prejudiquem;
11) não observância da técnica contábil, tornando a escrituração obscura ou ininteligível, de forma a não permitir a perfeita apuração do lucro bruto;
12) falta de incorporação de resultado de filiais na escrituração centralizada;
13) falta de escrituração de operações tais como vendas, compras, títulos e movimento bancário da empresa, de modo a tirar a credibilidade de toda a escrituração;
14) divergência de valores informados entre o Diário e o Balanço, ou então, balanço que não corresponda com a escrituração;
15) comprovação de saídas de mercadorias sem a correspondente emissão de notas fiscais, mesmo que as operações estejam registradas no livro diário do estabelecimento;
16) sucessivos saldos credores de caixa, mais comumente conhecido como "estouro de caixa";
17) constantes suprimentos de caixa, com recursos de origem não comprovada;
18) uso de máquinas registradoras em desacordo com a legislação tributária pertinente;
19) falta de autenticação dos livros obrigatórios ou das fichas soltas ou avulsas que os substituírem;
20) escrituração dos livros obrigatórios por pessoa não qualificada nos termos da legislação específica, observado o disposto no artigo 3º do Decreto nº 64.567, de 22 de maio de 1.969, da Presidência da República, que permite, nas localidades onde não houver contabilista legalmente habilitado, a escrituração pelo próprio contribuinte ou pessoa por ele designada.