Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:316/01-GLT
Data da Aprovação:08/30/2001
Assunto:Documento Fiscal
Extravio/Perda/Inutilização.../Doc. Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário,

01. A empresa acima indicada, com endereço na Avenida ..., Primavera do Leste / MT, inscrita no CNPJ nº .... e Inscrição Estadual nº .... , mediante expediente de 25.06.2001 (Fls. 02 a 03), expõe que:

·"Extraviou os documentos fiscais relativos à aquisição de mercadorias (combustíveis), nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2000 e janeiro de 2001, todas já devidamente escrituradas nos respectivos livros fiscais." (Fl. 02);

·"Mandou publicar no Diário Oficial do Estado, o extravio dos referidos documentos fiscais, por três vezes, alternadamente." (Fl.02);

e, "Sendo assim, vem consultar se procedeu de maneira acertada e dentro da legislação Estadual ou ainda, precisa tomar outros procedimentos."

É a consulta.

02. Além da publicação de extravio, à consulente incumbe observar as exigências estabelecidas no artigo 69 da Portaria nº 59/97 - SEFAZ (com as alterações introduzidas pela Portaria nº 58, de 31.08.1998), especialmente:

03. Os documentos acima relacionados devem ser encaminhados pela Agência Fazendária à SAIT - Superintendência Adjunta de Informações Tributárias para a devida inclusão no cadastro (§ 3º do artigo 69, da Portaria nº 59/97 - SEFAZ (com as alterações introduzidas pela Portaria nº 58, de 31.08.1998)

04. Mesmo que o extravio tenha sido publicado:

4.1) o Artigo 11 da Lei 7.098/98 (com redação da Lei 7.364 de 20.12.2000) estabelece:

4.2) no preâmbulo da Portaria Circular nº 047/87 - SEFAZ, que estabelece normas no caso de extravio ou perda de livros e documentos fiscais e dá outras providências, consta que a publicação do extravio de talonários ou de livros fiscais não poderá ser invocada pelo contribuinte contra levantamentos fiscais;

4.3) o Artigo 7º da Portaria Circular nº 047/87 - SEFAZ, determina: 05. Se, a consulente ainda não efetuou o recolhimento da TSE (Taxa de Serviços Estaduais) no valor de 10 (dez) UPFMT, deverá providenciar o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, ainda sob o benefício da espontaneidade; e após, deverá cumprir as exigências transcritas no item 2 desta informação.

06. Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do RICMS.

É a informação, que em sendo aprovada, sugere-se remessa de cópia à SAFIS - Superintendência Adjunta de Fiscalização, para conhecimento e acompanhamento.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação.

Cuiabá, 15 de agosto de 2001.

Aparecida Watanabe Yamamoto

FTE

De acordo:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária


Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação