Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Restituição
Número:
211/01-GLT
Data da Aprovação:
06/26/2001
Assunto:
IPVA/Recolhimento Indevido
Emplacado Outra Unid. Federação
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
A Requerente, inscrita no CPF sob o nº ... , requer restituição do
IPVA/2000
, do veículo
Chassi nº 9B...75,
que alega recolhido indevidamente.
Como prova, oferece à apreciação cópia dos seguintes documentos:
1) DAR-DETRAN nº 0...-5, referente ao IPVA/2000, cota única, do veículo Chassi nº 9B...75, no valor total de R$ 257,01, onde consta como sendo recolhido em 20.09.2000 (fl. 03);
2) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo nº 4...0, referente ao veículo Chassi nº 9B...75, Renavam nº 7...51, expedido em 21/09/2000 pelo DETRAN
-MS
, em nome do requerente (fl.04);
3) Carteira de Identidade RG nº ..., expedida em 25/10/96 (fl. 05);
4) Comprovante de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, sob o nº ... (fl. 05).
A Superintendência Adjunta de Informações Tributárias juntou às fls. 08 a 11, os Relatórios:
BNA 671
– Cadastro de Veículos – Pesquisa Veículos na B.I.N.;
BNA 618
– Cadastro de Veículos – Pesquisa todos os dados do Veículo de MT;
BNA 651
– Cadastro de Veículos – Pesquisa todos os dados do Veículo de MT, Pesquisa por Placa e
AC...1
– Controle de Arrecadação – Arrecadação por Placa, confirmando o ingresso do valor constante do Documento de Arrecadação de fl. 03.
É o relatório.
Analisando a documentação juntada ao presente processo, constata-se que em
20.09.00
, houve recolhimento para este Estado, do IPVA/2000, cota única, referente ao veículo Chassi nº 9B...75, que posteriormente foi emplacado em
Sonora, Mato Grosso do Sul
, com a placa
HR...4
, conforme Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo expedido em 21/09/2000 (fl. 04).
O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, aprovado pelo
Decreto nº 1.977
, de 23/11/2000, define o local da ocorrência do fato gerador, ou seja, o local onde é devido o IPVA, conforme disposto em seu artigo 4º, abaixo transcrito:
“Art. 4º Considera-se local da ocorrência do fato gerador do imposto o
município
onde
estiver domiciliado o proprietário do veículo
, no território mato-grossense.” (Destacou-se).
Assim sendo, por faltar ao processo informação sobre o domicílio da requerente, devidamente comprovado por documento hábil (contas de água, luz, telefone, etc), complementado pela cópia da Nota Fiscal de aquisição do veículo, uma vez que se refere ao primeiro emplacamento, resta propor o
indeferimento
do pedido.
É a informação, que se submete à superior consideração.
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 18 de junho de 2001.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária
Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação