Parágrafo único Não será exigido o imposto, quando o montante a recolher, calculado de acordo com o inciso II do caput, for menor ou igual a 1 (uma) UPFMT.
Art. 12 O disposto nesta lei não dispensa a microempresa de recolher o ICMS:
I – a que estiver obrigada em virtude de substituição tributária, na condição de substituto ou de substituído;
II – incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior;
III – relativo à diferença de alíquota, nas entradas, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, inclusive bens destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento.
Art. 13 A microempresa, cuja receita bruta, no decorrer do ano de fruição da isenção, ultrapassar o limite estabelecido no artigo 2º, terá suspensa a isenção e recolherá o ICMS a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que o alcançou, na forma da legislação vigente, podendo observar o tratamento conferido à empresa de pequeno porte, se dentro dos limites para esta estabelecidos.
Art. 14 Verificada que sua receita bruta superou, durante o ano de fruição do benefício, o limite superior fixado no artigo 2º, a empresa de pequeno porte ficará desenquadrada desse regime, a partir da data da constatação do fato, devendo recolher o imposto de acordo com a legislação vigente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente.