Texto Senhor Secretário: A empresa ...., com a sua Matriz inscrita no CNPJ sob nº ..., Inscrição Estadual nº..., e com endereço na ..., Várzea Grande-MT, e Filial com Inscrição Estadual nº...e endereço na ..., na Cidade de Nova Mutum-MT, solicita ressarcimento de ICMS, no valor total de R$ 1.997.901,58 (corrigido monetariamente), argumentando ter efetuado recolhimento a maior de ICMS, tanto da Matriz quanto da Filial, incidente sobre aquisição de óleo diesel. Para tanto junta ao processo, em anexo, 04 (quatro) pastas, contendo planilhas de cálculos, referente demonstrativo de compra e venda de combustíveis (diesel) no período de outubro/1.998 a setembro/2001 e o ICMS incidente na operação, bem como a diferença apurada acrescida de correção monetária. Nas suas alegações a empresa argumenta ainda o que segue: 1) que ditas diferenças ocorreram e continuam ocorrendo em razão de que a pauta fixada por esta Secretaria, para base de cálculo do recolhimento antecipado do ICMS pela refinaria de Petróleo, é bem superior ao preço que posteriormente se verifica na comercialização dos combustíveis (óleo diesel) para os grandes consumidores (industrias, empresas de ônibus, transportadores de cargas, produtores rurais, etc...); 2) que a obtenção do ressarcimento pleiteado estará lhe ajudando a superar graves problemas financeiros que vem enfrentando, em razão do recrudescimento do comércio em geral, provocado pelas crises mundiais que estão ocorrendo; 3) que deixou de encaminhar junto ao relatório cópia das notas fiscais de entrada e saída de mercadoria, constante das planilhas de cálculo, porque essa documentação encontra-se em poder da equipe de fiscalização desta SEFAZ. É o relatório. Trata-se de pedido de restituição do ICMS substituição tributária, em razão de a mercadoria (óleo diesel) ter sido comercializada por preço inferior ao que serviu de base de cálculo para retenção do imposto, onde a empresa não citou dispositivos legais para embasamento do pedido. Com intuito de harmonizar procedimentos a serem adotados pelas unidades federadas, com referência às normas atinentes a substituição tributária do ICMS, referente a aplicação do § 7º, art. 150, da Constituição Federal e do art 10 da Lei Complementar nº 87/96, foi celebrado o Convênio ICMS nº 13/97, cujo texto reproduzimos a seguir: CONV. 13/97 “Cláusula primeira — A restituição do ICMS quando cobrado sob a modalidade da substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subseqüentes à cobrança do mencionado imposto, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pelas substituição tributária. Cláusula segunda — Não caberá a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subseqüente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base no artigo 8º da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996.” (Destacou-se). Destacamos ainda texto da Lei Estadual nº 7.098/98, que trata da matéria: LEI 7.098/98 “Art. 22— É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar. Parágrafo único. Para efetivação da restituição, o regulamento disporá sobre a forma de comprovação da inocorrência do fato gerador.” (Destacou-se). Como ficou demonstrado, os dispositivos transcritos no parágrafo anterior referem-se às hipóteses em que o fato gerador que se presumiu não vier a se realizar. Na situação apresentada pela empresa, houve a ocorrência do fato gerador presumido, e de acordo com o convênio ICMS 13/97, ainda que esse seja realizado com valor maior ou menor àquele que serviu de base de cálculo para a substituição tributária, não cabe complementação e nem restituição da diferença. Ficando dessa forma prejudicado o pedido, por falta de possibilidade jurídica do que se pleiteia. Quanto a correção monetária pleiteada, vale ainda esclarecer que essa não é cabível na restituição de imposto neste Estado, em razão de ausência de previsão legal na Legislação Tributária Estadual. E neste sentido, tem o Supremo Tribunal Federal-STF decidido reiteradamente. É a informação que se submete à consideração superior. Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 23 de novembro de 2001.