Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Outros Processos
Número:02/03- GLT
Data da Aprovação:01/27/2003
Assunto:Índice Participação Município
Multa
ICMS-Ação Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário Adjunto:

1. A Prefeitura Municipal de ............ apresenta recurso administrativo contra os valores repassados a título de participação na arrecadação do ICMS, reclamando da ausência de computação das multas recolhidas pertinentes a “ICMS – Ação Fiscal” (............), bradando em seu favor o disposto no parágrafo único do artigo 1° da Lei Complementar n° 63, de 11 de janeiro de 1990.

2. É o pleito.

3. De plano, incumbe informar não assistir razão à pretensão formulada. O artigo 1° e seu parágrafo único invocado pela interessada, textualmente, assevera:

4. Por conseguinte, o mesmo preceito, que a requerente entende que lhe oferece guarida, respalda o critério observado pela Secretaria de Estado de Fazenda no cumprimento de sua obrigação de efetuar os repasses da quota-parte dos municípios.

Tanto é que, exaustivamente, o parágrafo único enumera as verbas que compõem o Fundo, nele não incluídas as multas punitivas.

À literalidade, evidencia-se serem apenas as multas moratórias que se agregam aos valores a serem repassados.

5. A requerente carreia alegações no sentido de que as multas punitivas são moratórias. Contudo, essas não prosperam.

O artigo 142 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) assevera:

Assim sendo, na constituição do crédito tributário, não mais se fala em multa moratória, típica dos recolhimentos intempestivos, porém espontaneamente efetuados pelo contribuinte.

No lançamento de ofício, à luz do transcrito artigo 142, a autoridade administrativa propõe a aplicação de penalidade.

Cumpre ressalvar que a própria Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao ICMS, distingue uma da outra. Em seu Capítulo XIV, trata “da Mora e das Penalidades”, dedicando o artigo 41 à previsão das multas no caso de recolhimento intempestivo e espontâneo do imposto.

Todavia, no caput do seu artigo 45 preconiza:

Ao comando do preceito segue elenco de multas correspondentes às várias ocorrências infracionais relativas ao tributo.

6. Destarte, não é a Secretaria de Estado de Fazenda que distingue a multa moratória da multa de ofício (ou penalidades), mas a própria legislação tributária.

7. Importa, ainda, ressaltar que a grande diferença entre uma e outra está na atuação fiscal. Enquanto a multa moratória independe de qualquer intervenção da administração pública para o seu recolhimento, simplesmente sendo acrescida ao tributo, a penalidade somente tem lugar se proposta pela autoridade administrativa, diante da constatação da ocorrência infracional.

8. Quanto à natureza jurídica, incumbe trazer à colação o disposto no artigo 113 do CTN:

9. Ora, a multa moratória é acessório que se agrega ao tributo. A multa de ofício – penalidade pecuniária que é – nos termos do § 1° do artigo 113 reproduzido, é objeto da obrigação principal.

10. Por conseguinte, obedecidas as disposições do Código Tributário Nacional e em estrito cumprimento do estabelecido no parágrafo único do artigo 1° da LC n° 63/90, o valor das multas punitivas não integram o montante a ser repassado aos Municípios.

11. Salienta-se que a conclusão em nada fere o disposto no § 11 do artigo 3° da mesma Lei especial, pelo simples fato de que nas ações fiscais inexistem multas moratórias, repassando-se o valor do imposto, sua atualização monetária e os juros. Nos exatos termos do aludido parágrafo único do seu artigo 1°.

12. É a informação, ora submetida a superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos na legislação reproduzida inexistem no original.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá – MT, 6 de janeiro de 2002.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Legislação Tributária
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação