Texto Senhor Secretário, 01. A empresa acima indicada, com endereço para correspondência na Rua ..., Campo Novo do Parecis / MT, inscrita no CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., mediante expediente de 25.06.2001 (Fls. 02 a 04), em resumo, expõe que: ·"em virtude de não funcionamento deste estabelecimento desde a sua Constituição até nesta data, por falha e ou engano acabou-se extraviando todos os talonários....." (Fl. 02); ·o extravio foi publicado (Fl.03); ·necessita dar baixa em sua inscrição estadual (Fl.03); ·mas, que para a efetivação da baixa são exigidos pela AGENFA a apresentação de todos os blocos de Notas Fiscais; ·a lei estadual pune com multa de 10 (dez) UPFMT por documento a infração relativa ao extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou não exibição de documento fiscal ou impresso de documento fiscal à autoridade fiscalizadora.
·se está correto seu procedimento ou entendimento de que está isento da multa por extravio de documentos fiscais em razão de ter publicado a ocorrência (Fl.04).
I - ....
II - não exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do preço, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
III - ...."
01) falta de livros obrigatórios ou omissão de escrituração de tais livros dentro dos prazos legais;
02) extravio ou destruição de livros obrigatórios e/ou dos documentos correspondentes aos registros efetuados;
03) recusa por parte do contribuinte da exibição de livros ou de documentos que comprovem a determinação do lucro bruto;
04) fraudes ou artifícios contábeis, dualidade de escrituração e outras irregularidades graves que revelem o objetivo de sonegação do imposto;
05) ocorrência de fraude e sonegação fiscal, ou quando sejam omissos ou não mereçam fé, os registros contábeis e/ou fiscais do contribuinte;
06) comprovação de emissão de documentos fiscais com valor inferior ao realmente atribuído à operação (subfaturamento);
07) registro de saídas baseado em documentos fiscais inidôneos;
08) escrituração em moeda e/ou idioma estrangeiro, ou quando os lançamentos não guardem clareza suficiente à identificação dos registros contábeis, ou ainda, quando estes contenham rasuras, borrões, entrelinhas e intervalos, de forma a prejudicar sua autenticidade;
09) escrituração sintética ou englobada, sem caracterização ou sem a consignação expressa dos documentos ou papéis que deram origem à própria escrituração, de modo a impossibilitar ao Fisco a conferência dos lançamentos;
10) escrituração com lançamentos sem ordem cronológica ou estornos que a prejudiquem;
11) não observância da técnica contábil, tornando a escrituração obscura ou ininteligível, de forma a não permitir a perfeita apuração do lucro bruto;
12) falta de incorporação de resultado de filiais na escrituração centralizada;
13) falta de escrituração de operações tais como vendas, compras, títulos e movimento bancário da empresa, de modo a tirar a credibilidade de toda a escrituração;
14) divergência de valores informados entre o Diário e o Balanço, ou então, balanço que não corresponda com a escrituração;
15) comprovação de saídas de mercadorias sem a correspondente emissão de notas fiscais, mesmo que as operações estejam registradas no livro diário do estabelecimento;
16) sucessivos saldos credores de caixa, mias comumente conhecido como "estouro de caixa;
17) constantes suprimentos de caixa, com recursos de origem não comprovada;
18) uso de máquinas registradoras em desacordo com a legislação tributária pertinente;
19) falta de autenticação dos livros obrigatórios ou das fichas soltas ou avulsas que os substituírem;
20) escrituração dos livros obrigatórios por pessoa não qualificada nos termos da legislação específica, observado o disposto no artigo 3º do Decreto nº 64.567, de 22 de maio de 1.969, da Presidência da República, que permite, nas localidades onde não houver contabilista legalmente habilitado, a escrituração pelo próprio contribuinte ou pessoa por ele designada.
I - proceder à publicação em jornal de ampla circulação no Estado em três edições consecutivas, constando os livros e documentos que foram extraviados, roubados, destruídos ou desaparecidos;
II - comunicar o fato à Agência Fazendária Estadual de seu domicílio fiscal, informando:
a) se a perda ou extravio foi fortuita, ocasional ou decorrente de força maior;
b) se os livros ou documentos estavam em branco ou escriturados e/ou utilizados, ainda que em parte;
c) se há possibilidade de reconstituição da escrita;
§ 1º - Junto ao comunicado mencionado no inciso anterior, deverá ainda o contribuinte apresentar a seguinte documentação:
I - comprovante das publicações previstas no inciso I deste artigo;
II - fotocópia do boletim de ocorrências da autoridade policial que registrou o fato;
III - Documento de Arrecadação - DAR modelo 1, comprovando o recolhimento no valor de 10 (dez) UPFMT, relativo à TSE.
7.1) Documento de Arrecadação - DAR - Mod. 1, comprovando o recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, equivalente ao valor de 01 (uma) UPFMT;
7.2) todos os livros fiscais e contábeis;
7.3) todos os blocos ou formulários contínuos de notas fiscais novos, usados e parcialmente usados, (no caso de extravio, roubo, destruição ou desaparecimento de documentos fiscais, o contribuinte deve apresentar também os documentos que constam nos incisos I, II e §1º do artigo 69 da Portaria 59/97 - SEFAZ, com redação dada pela Portaria 58/98);
7.4) inventário de móveis e utensílios, bem como de máquinas, equipamentos e veículos, se for o caso, devidamente transcritos no livro de Registro de Inventário;
7.5) demais documentos fiscais e contábeis;
7.6) Ficha de Atualização Cadastral - FAC, preparada em três vias, devidamente preenchidas, para suspensão da inscrição estadual pelo Gerente da AGENFA;
7.7) Anexo I - FAC - PAC, preenchido em duas vias com indicação atualizado do titular, sócios ou procurador habilitado, para onde serão encaminhadas correspondências, inclusive intimações;
7.8) Ficha de Atualização Cadastral - FAC, preparada em três vias devidamente preenchidas, para deferimento da baixa pelo Fiscal de Tributos Estaduais, após levantamento em profundidade e emissão do parecer;
7.9) Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, expedida após 1º/09/97;
7.10) GIA-ICMS de baixa, contendo as informações econômico-fiscais e financeiras referentes ao início do exercício, até a data do encerramento das atividades do estabelecimento;
7.11) atestado fornecido pela SAGETI - Superintendência Adjunta de Gestão de Gestão de Tecnologia de Informação de que o contribuinte entregou todas as informações em meio magnético até a data de encerramento das atividades (se utiliza sistema eletrônico de processamento de dados para fins fiscais);
7.12) Dados identificativos do contabilista responsável pelo estabelecimento, para fins de responsabilidade tributária e penal, juntamente, com os sócios ou membros da diretoria. (Artigo 4º da Portaria 27/99) 08. Se, a consulente ainda não efetuou o recolhimento da TSE (Taxa de Serviços Estaduais) no valor de 10 (dez) UPFMT, deverá providenciar o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, ainda sob o benefício da espontaneidade; e após, deverá cumprir as exigências transcritas no item 6 desta informação. 09. Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do RICMS. É a informação, que em sendo aprovada, sugere-se remessa de cópias à AGENFA de Campo Novo do Parecis e à SAFIS - Superintendência Adjunta de Fiscalização, para conhecimento e acompanhamento. Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação. Cuiabá, 02 de agosto de 2001.
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