Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:265/02-GLT
Data da Aprovação:06/19/2002
Assunto:Madeira
Operação Interna/Interestadual
Transferência


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

O Produtor Rural acima indicado, que também explora atividade madeireira, sediado na Fazenda ......, Município ........... MT, inscrito no CNPF sob o nº ....... e no Cadastro de Produtor Rural do Estado sob o nº.........., consulta se há ou não incidência de ICMS, na transferência de madeira de sua propriedade, para integralização de Capital Social de empresa a ser constituída, que atuará no ramo de construção civil e utilizará madeira como matéria prima.

Alega o consulente, que tal operação não se configura transferência de domínio do bem, uma vez que a circulação da madeira não decorrerá de negócio jurídico que produzirá mudança de propriedade.

É o relatório:

Em linhas gerais, a dúvida do consulente, quanto a incidência de ICMS na operação em questão, consiste no fato de que em sendo proprietário da madeira, a sua transferência para integralização de Capital social de nova empresa a ser constituída, onde atuará como sócio, não se configuraria transferência jurídica de propriedade.

Analisando a legislação de ICMS vigente, condensada com as alterações ocorridas até a presente data, e que se transcreve a seguir, vê-se que a operação em tela é passível de incidência de ICMS, pois, além de evidenciar a ocorrência do fato gerador, cuja caracterização independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua, o Capítulo da Legislação que trata da não incidência do imposto, também, não contemplou a operação:
Lei Estadual Nº 7.098, de 30 de Dezembro de 1.998, que consolidou normas sobre ICMS:

Decreto Nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que aprovou o Regulamento do ICMS:
Diante do exposto, conclui-se pela incidência de ICMS na operação de transferência que se apresenta.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 18 de Junho de 2002.

Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Legislação Tributária

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação