Texto Senhor Secretário: O Produtor Rural acima indicado, que também explora atividade madeireira, sediado na Fazenda ......, Município ........... MT, inscrito no CNPF sob o nº ....... e no Cadastro de Produtor Rural do Estado sob o nº.........., consulta se há ou não incidência de ICMS, na transferência de madeira de sua propriedade, para integralização de Capital Social de empresa a ser constituída, que atuará no ramo de construção civil e utilizará madeira como matéria prima. Alega o consulente, que tal operação não se configura transferência de domínio do bem, uma vez que a circulação da madeira não decorrerá de negócio jurídico que produzirá mudança de propriedade. É o relatório: Em linhas gerais, a dúvida do consulente, quanto a incidência de ICMS na operação em questão, consiste no fato de que em sendo proprietário da madeira, a sua transferência para integralização de Capital social de nova empresa a ser constituída, onde atuará como sócio, não se configuraria transferência jurídica de propriedade. Analisando a legislação de ICMS vigente, condensada com as alterações ocorridas até a presente data, e que se transcreve a seguir, vê-se que a operação em tela é passível de incidência de ICMS, pois, além de evidenciar a ocorrência do fato gerador, cuja caracterização independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua, o Capítulo da Legislação que trata da não incidência do imposto, também, não contemplou a operação: Lei Estadual Nº 7.098, de 30 de Dezembro de 1.998, que consolidou normas sobre ICMS:
Art. 2º O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, ...;
(...)
§ 5º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua.(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.364, de 20/12/2000).
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
§ 6º Para os efeitos do disposto no inciso I, considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que:
III - adquirida para industrialização ou comercialização ou por ele produzida, for destinada ao seu uso ou consumo.
(...).”
Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto:
V - na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
VI - na saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;
(...).” Os destaques não constam do texto original.