Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Restituição
Número:287/03-GLT
Data da Aprovação:10/07/2003
Assunto:ICMS Garantido


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário Adjunto:

A empresa acima nominada, com sede na Av.________________, Cuiabá/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ___________ e no CNPJ sob o nº _______________, através de Documento protocolado na GINF-Gerência de Informações de Notas Fiscais/ICMS Garantido-Atendimento ao Contribuinte, solicita estorno de ICMS-Garantido, pago através de DAR-AUT, no valor de R$ 45,63, referente a Nota Fiscal nº________, alegando ter efetuado recolhimento em duplicidade. Por se tratar de matéria afeta a restituição de imposto, o processo foi encaminhado a esta GLT para andamento.

A requerente anexou ao processo, para apreciação, cópias dos Documentos de Arrecadação, relacionados a seguir, onde ambos fazem referência a Nota fiscal nº ______: 1) DAR MODELO 1 – AUT , referente ICMS-Garantido no valor total de R$ 45,63, pago em 10.03.03, através de comprovante de pagamento bancário(fl. 03);

2) DAR MODELO 1 – AUT , referente ICMS-Garantido no valor total de R$ 45,63, pago em 10.03.03, conforme autenticação bancária (fl. 04);

A Superintendência Adjunta de Receita Tributária-SARET, através dos extratos anexados às fls. 07 e 08, confirmou a entrada nos cofres do Estado, dos valores constantes dos referidos DAR-AUT. É o relatório.
Analisados os referidos Documentos de Arrecadação, anexados às fls. 03 e 04, observa-se que ambos fazem menção à mesma Nota Fiscal (________), mesmo período de referência (02/2003), mesma data de vencimento (10.03.2003) e mesmo valor de recolhimento (R$ 45.63). Procedendo, ainda, ao exame dos extratos de arrecadação juntados ao processo pela SARET, que confirmam os recolhimentos dos referidos valores aos cofres do Estado, fica evidenciado o pagamento do ICMS-Garantido em duplicidade.

No que concerne ao ICMS Garantido, informa-se que este encontra-se normatizado nos artigos 435-L a 435-O do Regulamento do ICMS-RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, acrescentados pelo Decreto Estadual nº 32, publicado no DOE em 24.02.99. Mormente ao artigo 435-N, este dispõe sobre a forma de compensação do valor do imposto pago, conforme transcrição a seguir:
Infere-se do dispositivo transcrito, que o imposto pago a título de ICMS-Garantido será lançado como crédito no livro fiscal no mês do respectivo pagamento, e compensado no recolhimento total do imposto no mês subseqüente; portanto, sendo desnecessário consultar o Fisco nos casos de pagamento efetuado a maior ou em duplicidade, podendo o referido valor ser lançado diretamente no livro fiscal, na forma de crédito. Diante do exposto, propõe-se a restituição à interessada do valor de R$ 35,24 (trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos), na forma estabelecida nos artigos 537 e seguintes do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 1.944, de 06/10/89, sem sofrer indexação monetária à falta de previsão legal.

Ressalta-se que o valor da Taxa de Serviço (TSE) constante do Documentos de Arrecadação, qual seja R$ 10,39, não foi considerado para efeito de cálculo, vez que é exigido pelo respectivo processamento do documento, e não caracteriza indébito tributário. Propõe-se, ainda, que a restituição, caso aprovada, seja utilizada na forma de crédito, nos termos previstos no artigo 435-N, § 1º, do RICMS/MT, transcrito anteriormente.

Por fim, há que se ressalvar que a referida restituição fica sujeita à futura homologação pelo Serviço de Fiscalização.

Em sendo aprovada a presente, sugere-se que seja encaminhada uma via da presente informação à SARET, solicitando efetuar as anotações de que trata o artigo 544 do RICMS no DAR, assim identificados nos Relatórios ACH 503 – Controle de Arrecadação:
É a informação que se submete a superior consideração. Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 06 de outubro de 2003.