Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Restituição
Número:
287/03-GLT
Data da Aprovação:
10/07/2003
Assunto:
ICMS Garantido
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário Adjunto:
A empresa acima nominada, com sede na Av.________________, Cuiabá/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ___________ e no CNPJ sob o nº _______________, através de Documento protocolado na GINF-Gerência de Informações de Notas Fiscais/ICMS Garantido-Atendimento ao Contribuinte, solicita estorno de ICMS-Garantido, pago através de DAR-AUT, no valor de R$ 45,63, referente a Nota Fiscal nº________, alegando ter efetuado recolhimento em duplicidade.
Por se tratar de matéria afeta a restituição de imposto, o processo foi encaminhado a esta GLT para andamento.
A requerente anexou ao processo, para apreciação, cópias dos Documentos de Arrecadação, relacionados a seguir, onde ambos fazem referência a Nota fiscal nº ______:
1) DAR MODELO 1 – AUT , referente ICMS-Garantido no valor total de R$ 45,63, pago em 10.03.03, através de comprovante de pagamento bancário(fl. 03);
2) DAR MODELO 1 – AUT , referente ICMS-Garantido no valor total de R$ 45,63, pago em 10.03.03, conforme autenticação bancária (fl. 04);
A Superintendência Adjunta de Receita Tributária-SARET, através dos extratos anexados às fls. 07 e 08, confirmou a entrada nos cofres do Estado, dos valores constantes dos referidos DAR-AUT.
É o relatório.
Analisados os referidos Documentos de Arrecadação, anexados às fls. 03 e 04, observa-se que ambos fazem menção à mesma Nota Fiscal (________), mesmo período de referência (02/2003), mesma data de vencimento (10.03.2003) e mesmo valor de recolhimento (R$ 45.63).
Procedendo, ainda, ao exame dos extratos de arrecadação juntados ao processo pela SARET, que confirmam os recolhimentos dos referidos valores aos cofres do Estado, fica evidenciado o pagamento do ICMS-Garantido em duplicidade.
No que concerne ao ICMS Garantido, informa-se que este encontra-se normatizado nos artigos 435-L a 435-O do Regulamento do ICMS-RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, acrescentados pelo Decreto Estadual nº 32, publicado no DOE em 24.02.99.
Mormente ao artigo 435-N, este dispõe sobre a forma de compensação do valor do imposto pago, conforme transcrição a seguir:
“(...)
Art. 435-N
Ressalvadas as hipóteses de vedação, o valor do ICMS Garantido será lançado como crédito no mês do respectivo pagamento e compensado no recolhimento total do imposto no mês subseqüente.
§ 1º O crédito previsto no
caput
será escriturado no item 007 - 'Outros Créditos' do quadro 'Crédito do Imposto' do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão 'ICMS Garantido - art. 435-N do RICMS'.
(...).”
Infere-se do dispositivo transcrito, que o imposto pago a título de ICMS-Garantido será lançado como crédito no livro fiscal no mês do respectivo pagamento, e compensado no recolhimento total do imposto no mês subseqüente; portanto, sendo desnecessário consultar o Fisco nos casos de pagamento efetuado a maior ou em duplicidade, podendo o referido valor ser lançado diretamente no livro fiscal, na forma de crédito.
Diante do exposto,
propõe-se a restituição
à interessada do valor de
R$ 35,24 (trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos)
, na forma estabelecida nos artigos 537 e seguintes do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 1.944, de 06/10/89, sem sofrer indexação monetária à falta de previsão legal.
Ressalta-se que o valor da Taxa de Serviço (TSE) constante do Documentos de Arrecadação, qual seja R$ 10,39, não foi considerado para efeito de cálculo, vez que é exigido pelo respectivo processamento do documento, e não caracteriza indébito tributário.
Propõe-se, ainda, que a restituição, caso aprovada, seja utilizada na forma de crédito, nos termos previstos no artigo 435-N, § 1º, do RICMS/MT, transcrito anteriormente.
Por fim, há que se ressalvar que a referida restituição fica sujeita à futura homologação pelo Serviço de Fiscalização.
Em sendo aprovada a presente, sugere-se que seja encaminhada uma via da presente informação à SARET, solicitando efetuar as anotações de que trata o artigo 544 do RICMS no DAR, assim identificados nos Relatórios ACH 503 – Controle de Arrecadação:
- CHAVE: BCO. AG.: 001.3498-8
- D.ARR.: 10/03/2003;
- NUM.SUBLOTE: 053;
- NUM. SEQ.: 04;
- PERÍODO REF.: 2003/2;
- INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 13.010.908-8;
- VALOR AUTENTICADO: R$ 45,63;
- VALOR A RESTITUIR: R$ 35,24;
- CHAVE: BCO. AG.: 237.0234-6
- D.ARR.: 10/03/2003;
- NUM.SUBLOTE: 051;
- NUM. SEQ.: 09;
- PERÍODO REF.: 2003/2;
- INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 13.010.908-8;
- VALOR AUTENTICADO: R$ 45,63;
É a informação que se submete a superior consideração.
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 06 de outubro de 2003.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.014
De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Legislação Tributária
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação