“Art. 405 – A Taxa de Serviços Estaduais incide sobre a realização dos atos e a prestação dos serviços constantes da Tabela, anexo V, e será cobrada de acordo com os valores atribuídos às respectivas incidências.
Art. 406 – São isentos da Taxa de Serviços Estaduais os atos e documentos relativos:
(...)
IV - a interesses da União, Estado, Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;
(Destacou-se).
(...)
Parágrafo único – Em toda e qualquer certidão, translado ou outro documento solicitado às repartições estaduais, para instauração de processos de defesa ou de interesse direto ou imediato do Estado e da Fazenda Pública, não é devida taxa em nenhuma de suas formas.”