"Art. 96 A Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - nas operações internas:
a) 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via, salvo se o remetente for contribuinte atacadista classificado no Grupo 4.00.00 do Anexo III, hipótese em que a referida via será entregue pelo contribuinte:
1 - à Coordenadoria de Processamento de Dados da Secretaria de Estado de Fazenda, quando o estabelecimento estiver situado na Capital do Estado;
2 - à Exatoria do seu domicílio fiscal, no caso de estabelecimentos situados em outros municípios;
d) a 4ª via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais;
II - nas operações interestaduais:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria para fins de controle do fisco da unidade federada de destino;
d) a 4ª via acompanhará a mercadoria e será retida pelo Posto Fiscal de divisa interestadual, mediante visto na 1ª via.
III - na saída para o exterior em que o embarque da mercadoria seja processado neste Estado:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue à repartição fiscal estadual do local de embarque, que a visará, servindo o visto como autorização de embarque;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria até o local de embarque, onde será entregue, juntamente com a 1ª via, à repartição fiscal, que a reterá;
d) a 4ª via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais;
IV - na saída para o exterior em que o embarque se processe em outra unidade da Federação:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque;
d) a 4ª via, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, será entregue, pelo contribuinte, juntamente com a 1ª e a 3ª via, à repartição fiscal a que estiver subordinado, que a reterá e visará as demais, devolvendo-as para fins do disposto nas alíneas "a" e "c".
§ 1º - O contribuinte poderá mandar confeccionar a Nota Fiscal em 03 (três) vias, desde que, nos 06 (seis) meses anteriores ao pedido de autorização para a sua impressão, as operações internas representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da totalidade das operações de saída de mercadoria, hipótese em que essa circunstância deverá ser declarada, pelo contribuinte, na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, com a utilização da expressão "Declaro, sob as penas da lei, que nos últimos seis meses, esta empresa realizou, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de operações internas.
§ 2º - O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal:
I - para substituir a 4ª via, na hipótese do parágrafo anterior, quando realizar operação interestadual ou de exportação, de que tratam os incisos II e IV;
II - como via adicional, se a legislação a exigir, exceto quando ela deva acobertar o trânsito da mercadoria.
§ 3º - Relativamente aos incisos III e IV, considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.
§ 4º - Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal - Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a 2ª via será substituída pela folha do referido livro."